TJMA - 0800724-10.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/02/2024 12:36 Baixa Definitiva 
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                                            02/02/2024 12:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            02/02/2024 12:15 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            02/02/2024 00:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 00:06 Decorrido prazo de ALTIMAR SOUZA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 00:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023. 
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                                            13/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            13/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800724-10.2023.8.10.0034 Apelante : ALTIMAR SOUZA Advogado : EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A Apelado : BANCO PAN S.A.
 
 Procuradoria do Banco Pan SA Relatora : Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial .
 
 Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso de apelação, cumpre pontuar que o STF e STJ têm sedimentado acerca dessa possibilidade mesmo após o advento do NCPC.
 
 Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
 
 Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
 
 O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
 
 Sem maiores delongas, quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que assiste razão à apelante.
 
 Ao contrário do que decidiu o Juiz de base, não há nos autos elementos para aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
 
 Assim, tenho que a apelante apenas usufruiu da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não foi constatado nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos, e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
 
 Nesse sentido, vem decidindo esta E.
 
 Corte: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800877-89.2017.8.10.0022 APELANTE: BENEDITA CORDEIRO CARDOSO Advogados: Dr.
 
 Renan Almeida Ferreira (OAB/MA-13.216) e Dr.
 
 Renato da Silva Almeida (OAB/MA9.680) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442- A) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
 
 I-Não configura má-fé o simples fato de o litigante fazer uso do direito de ação previsto em lei, requerendo desistência da ação após a apresentação de contestação demonstrado a efetiva contratação da parte autora, como ocorre nos presentes autos. (AC Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800173- 71.2020.8.10.0022, Des.
 
 Kleber Carvalho, dje 06/08/2020).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800877-89.2017.8.10.0022 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf-Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Terezinha de Jesus Guerreiro.
 
 São Luís, 15 a 22 de outubro de 2020.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator” Por tais fundamentos, por não vislumbrar que a conduta é apta a configurar o ilícito previsto no art. 80, II, CPC, deve ser afastada a multa de litigancia de ma-fe.
 
 Ante o exposto, monocraticamente, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para que seja excluída a condenação da apelante em litigância de má-fé, afastando, consequentemente, a incidência de multa.
 
 Após o prazo legal, arquivem os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA
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                                            07/12/2023 09:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/12/2023 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/12/2023 10:48 Conhecido o recurso de ALTIMAR SOUZA - CPF: *54.***.*45-00 (APELANTE) e provido 
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                                            10/08/2023 14:41 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/08/2023 14:14 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            31/07/2023 08:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/07/2023 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 16:36 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2023 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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