TJMA - 0803932-16.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:49
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de FABIENE DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de BRENO RIBEIRO MOREIRA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de JOSE WILSON FERREIRA PAVAO em 24/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:01
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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02/11/2023 20:21
Juntada de cópia de dje
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31/10/2023 08:40
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803932-16.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ASSOCIACAO COLEGIO PINHEIRENSE Advogados do(a) EXECUTADO: BRENO RIBEIRO MOREIRA - MA15708-A, FABIENE DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - MA19107, JOSE WILSON FERREIRA PAVAO - MA15730-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pelo presente expediente e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A e Advogados do(a) EXECUTADO: BRENO RIBEIRO MOREIRA - MA15708-A, FABIENE DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - MA19107, JOSE WILSON FERREIRA PAVAO - MA15730-A para tomarem ciência do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos: Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR.
Intimado para pagar, o Executado apresentou guia de depósito em favor do Exequente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem mais requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro/MA, 6 de outubro de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular Pinheiro/MA, 30 de outubro de 2023.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
30/10/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:55
Juntada de termo
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06/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:00
Juntada de petição
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30/08/2023 13:13
Outras Decisões
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30/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:15
Juntada de termo
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15/08/2023 15:18
Juntada de petição
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12/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:05
Juntada de termo
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09/08/2023 13:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/08/2023 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 10:24
Juntada de petição
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20/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 20:14
Conclusos para despacho
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19/07/2023 20:14
Juntada de termo
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19/07/2023 15:02
Juntada de petição
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18/07/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 10:20
Juntada de petição
-
14/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Pinheiro.
-
07/07/2023 17:02
Realizado cálculo de custas
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26/05/2023 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COLEGIO PINHEIRENSE em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:47
Juntada de petição
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26/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803932-16.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Matrícula] PARTE(S) REQUERENTE(S): GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR Advogados: DRA.
ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - OAB/MA 22396 e DR.
GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - OAB/MA 12385-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ASSOCIACAO COLEGIO PINHEIRENSE Advogados: DR.
BRENO RIBEIRO MOREIRA - OAB/MA 15708-A, DRA.
FABIENE DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 19107 e DR.
JOSE WILSON FERREIRA PAVAO - OAB/MA 15730-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo os Advogados do AUTOR: DRA.
ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - OAB/MA 22396 e DR.
GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - OAB/MA 12385-A e Advogados do REU: DR.
BRENO RIBEIRO MOREIRA - OAB/MA 15708-A, DRA.
FABIENE DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 19107 e DR.
JOSE WILSON FERREIRA PAVAO - OAB/MA 15730-A para tomarem ciência do inteiro teor da SENTENÇA ID 88985167 proferida por este Juízo com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, na forma do art. 487, I do CPC, pelo que CONFIRMO a Liminar de ID 58451357, e EXTINGO o processo com exame de mérito.
Condeno a Requerida em custas e honorários advocatícios em 10%.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 29 de março de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA.
Juíza de Direito Titular".
Pinheiro/MA, 24 de abril de 2023.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
24/04/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 10:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 30/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 10:31
Juntada de petição
-
30/06/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 09:08
Juntada de termo
-
14/06/2022 23:45
Juntada de petição
-
09/06/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 15:47
Juntada de petição
-
23/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 23:36
Juntada de réplica à contestação
-
27/04/2022 07:15
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 19:08
Juntada de contestação
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22/02/2022 10:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COLEGIO PINHEIRENSE em 27/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2022 12:32
Juntada de termo
-
25/01/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2021 09:23
Juntada de termo
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26/12/2021 11:04
Juntada de petição
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20/12/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
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19/12/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2021 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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