TJMA - 0800212-96.2023.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 07:55
Baixa Definitiva
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03/10/2023 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE AGOSTO DE 2023 PROCESSO Nº 0800212-96.2023.8.10.0011 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2412/2023-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 dias do mês de agosto de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto nos autos da Ação de Conhecimento, com Pedido de Pagamento de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por José Ribamar Silva Santos em face do Bradesco Auto / Re Companhia de Seguros e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S.A., na qual a parte autora afirmou que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 23/6/2020, causando-lhe “sequela de lesão causada por instrumento de ação contundente em terço superior da tíbia e fíbula esquerda – dor à sobrecarga do joelho esquerdo – debilidade permanente de caráter leve por dor à sobrecarga do joelho esquerdo” (laudo do IML em ID de n. 27274967 – pág. 16).
Requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, porém teve seu pedido negado. (ID nº 27274967 – pág. 21).
Na sentença de ID n. 27274984, a Magistrada a quo julgou procedente em parte o pedido da inicial para condenar as seguradoras a pagar à parte autora a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização do seguro DPVAT.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID n. 27274987), no qual sustentou que a sentença não observou as peculiaridades do caso, aplicando, inequivocamente, apenas a tabela anexa à Lei 11.945/09, sem analisar outros laudos médicos.
Assim, requereu a majoração do valor indenizatório.
Contrarrazões em ID n. 27275042. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Na espécie, o recorrente pretende obter a reforma da sentença, alegando que o valor calculado não condiz com a gravidade da lesão, e pleiteando, assim, a totalidade do valor da tabela.
Comprovada a existência do acidente, os danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 com as alterações incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009, bem como a Súmula nº 474 do STJ, cumpre ao magistrado utilizar do critério de proporcionalidade para fixar a indenização, norteado pelas lesões sofridas e, principalmente, pela debilidade delas decorrente, conforme o caso concreto.
Constata-se que do acidente resultou “sequela de lesão causada por instrumento de ação contundente em terço superior da tíbia e fíbula esquerda – dor à sobrecarga do joelho esquerdo – debilidade permanente de caráter leve por dor à sobrecarga do joelho esquerdo” (laudo do IML em ID de n. 27274967 – pág. 16)).
Neste diapasão, para a perda completa da mobilidade de um dos joelhos, a tabela da Lei nº. 11.945/2009 estabelece que o valor da indenização corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 3.375,00 (treze mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Parte-se, então, para segunda etapa, que consiste na análise de perda funcional incompleta (inciso II), no qual é prevista que a indenização corresponderá a 25% do valor encontrado (repercussão leve), equivalente à quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), em razão da sequela sofrida no joelho esquerdo.
Levando-se em consideração a negativa ao pleitear o pagamento administrativamente (ID nº 27274967 – pág. 21), faz jus ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), logo, sendo inviável a majoração da quantia fixada a título de seguro DPVAT.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/09/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:02
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR SILVA SANTOS - CPF: *24.***.*17-49 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:12
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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