TJMA - 0805237-91.2022.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 05:16
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0805237-91.2022.8.10.0022 EXEQUENTE: MARIA IVANILDE PEREIRA LOPES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA SENTENÇA Trata-se de ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por EXEQUENTE: MARIA IVANILDE PEREIRA LOPES em face de EXECUTADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA .
Conforme ata de audiência, parte autora ficou obrigada a recolher as custas judiciais, bem como promover emenda da inicial (nos termos fixados) até 31.03.2023.
Assentou-se que a ausência i. de recolhimento implicaria no cancelamento da distribuição e ii. de emenda poderia resultar na extinção do processo.
Nos termos do art. 191 do CPC, de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais.
O calendário vincula as partes e o juiz.
Os prazos fixados somente serão modificados em casos excepcionais.
Ressalte-se que o número de processos existentes era de conhecimento da parte autora e a data de 31.03.2023 foi fixada de comum acordo.
Acrescente-se que (com o calendário processual) o prazo da parte autora foi demasiadamente ampliado.
Não há motivo justo para prorrogação de prazo.
Descumprida a obrigação de: i. recolher custas, resta ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC); ii. emendar a inicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe (art. 485, I, do CPC).
Ante o exposto, por força do art. 485, I e IV, do CPC, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo em estudo.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
19/04/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 16:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
14/04/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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13/04/2023 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2023 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2023 17:11
Conclusos para decisão
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31/03/2023 18:56
Juntada de petição
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14/03/2023 11:37
Juntada de ata da audiência
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11/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
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