TJMA - 0809758-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:24
Juntada de petição
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29/11/2024 11:22
Juntada de petição
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29/11/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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11/08/2024 22:22
Juntada de petição
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08/08/2024 03:58
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:58
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:46
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:19
Outras Decisões
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27/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 01:09
Juntada de petição
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16/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:20
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 19:29
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:00
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:00
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:47
Juntada de petição
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09/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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28/01/2024 18:39
Juntada de petição
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19/12/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 18:55
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:20
Outras Decisões
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27/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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24/11/2023 03:02
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:58
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:53
Juntada de petição
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:12
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:22
Juntada de petição
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04/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:13
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:13
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:11
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:11
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:36
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:35
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:54
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:54
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:15
Juntada de petição
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01/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:48
Juntada de petição
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:02
Juntada de petição
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13/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:26
Juntada de petição
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09/01/2023 09:42
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
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27/11/2022 19:31
Outras Decisões
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25/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:11
Juntada de petição
-
14/11/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
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21/10/2022 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:41
Juntada de petição
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06/10/2022 10:33
Juntada de petição
-
06/10/2022 10:18
Juntada de petição
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01/10/2022 06:16
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:04
Juntada de petição
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15/09/2022 05:28
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 06:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 06:52
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:08
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:21
Juntada de Edital
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03/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:05
Juntada de petição
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19/04/2022 11:14
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2022 23:59.
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01/12/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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17/11/2021 10:38
Juntada de petição
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04/11/2021 04:33
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809758-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OABMA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OABRS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OABMA13558 REU: M DE J P DA SILVA - ME, ELISANGELA FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
28/10/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:23
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:36
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 11:36
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 10:35
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 03:02
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 03:26
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 03:26
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809758-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA13558 REU: M DE J P DA SILVA - ME, ELISANGELA FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA MATEUS SUPERMERCADOS S.A., qualificado nos autos, por seu advogado(a), promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face M DE J DA SILVA – ME(Mercearia popular), representada por ELISÂNGELA FRANCISCO DA SILVA, ambas qualificadas na petição inicial (Id. 10557166).
O autor afirma que as demandadas tornaram-se suas credoras do na quantia de R$ 1.721,30 (Hum mil, setecentos e vinte e um reais e trinta centavos), proveniente do recebimento do seguinte cheque de nº 000036, no valor de R$ 1.721,30 (Hum mil, setecentos e vinte e um reais e trinta centavos), de emissão de ELISÂNGELA FRANCISCO DA SILVA, CPF nº *51.***.*40-27, Conta nº 000825, no Banco Bradesco, Agência nº 0725, da cidade de Porto Nacional/TO, vencido e devolvido sem suficiente provisão de fundos, e também dos boletos referente as notas fiscais nº 1546573, 1546572, no valor total de R$ 3.744,40 (Três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
No entanto, somente parte do pagamento foi realizado restando saldo remanescente de R$ 5.465,70 (Cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos).
O pedido veio instruído com os documentos, destacando-se a planilha de débito (Id’s. 10557166 usque 10557255) Foi expedido mandado de pagamento e citação, e após várias diligências infrutíferas, por não ter sido localizado as demandadas, estas foram citadas por edital(Id. 35792560) e não se manifestaram nos autos(certidão, Id. 41280250).
Em despacho Id. 43052229, nomeou-se curador especial, o qual apresentou embargos monitórios (sob a rubrica de exceção de pré-executividade) Id. 43479811.
Na referida peça de defesa, o curador argui preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, impugnou os fatos de forma genérica, requerendo ao final que seja julgada improcedente esta ação monitória.
Por sua vez, a parte demandante, ora embargada, rechaçou os argumentos do embargante e requereu que os embargos monitórios sejam rejeitados (Id. 51534121). É o relatório.
Decido.
O novo Código de Processo Civil/2015 não prevê de forma expressa a exceção de pré-executividade, entretanto, dois dispositivos podem justificá-la legalmente, quais sejam, o artigo 518 o qual dispõe que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz; e o artigo 803, parágrafo único, que dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
E quanto a esse meio de objeção[1] o Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na sua admissão, desde que a matéria seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para se decidir o pedido de extinção da execução.
Tais requisitos estão consagrados na Súmula 393 da mencionada corte de Justiça que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, de acordo com a majoritária jurisprudência, é plenamente aplicável também na execução comum.
Ora, a matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade é conhecível de ofício e, mesmo assim, exige-se com arrimo no princípio do contraditório que o exequente/excepto seja intimado como meio de evitar surpresas no processo(CPC/15, art. 9º, caput), e no caso destes autos, a excepta argui matéria que deveria ser abordada em embargos monitórios, portanto, se utilizou de instrumento totalmente inadequado para alegar a inexigibilidade da dívida e nulidade de sua citação.
Entretanto, ainda que tivesse oposto embargos monitórios, as suas postulações de nulidade do processo por falta de citação e de improcedência dos pleitos autorais.
Explico.
Na espécie, verifico que a parte demandada fora citada por edital e, emerge dos autos, que não efetuou o pagamento.
E diante desse quadro, nomeou-se curador especial(CPC/15, art. 72, II e parágrafo único), e este apresentou embargos monitórios (sob a rubrica de exceção de pré-executividade) Id. 43479811.
Pois bem.
A preliminar arguida pelo curador especial(Id. 35039125) não tem como prosperar, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a autora envidou esforços no sentido de localizar pessoalmente as demandadas e, esgotados os meios é que postulou pela citação por edital, a qual seguiu rigorosamente as disposições legais, como se vê dos autos.
Sendo assim, repilo a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar o demandado para tomar conhecimento dos fatos, efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
Superada a preliminar, noutra via, a transação celebrada pelas demandadas com o autor deve ser considerada como negócio jurídico perfeito, celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista ou não vedada por lei(CC, art. 104).
E, não resta dúvida quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o que é documentada através de notas fiscais, comprovantes de cheque desprovido de força executiva, contudo, configura prova escrita da dívida.
Sendo assim, a mera alegação das embargantes de que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, desprovida de qualquer documento que comprovem o adimplemento da dívida, e como incumbe a elas o ônus de demonstrar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o que não o fizeram, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, os argumentos expendidos nos embargos monitórios não tem consistência a ensejar a improcedência do pedido da parte autora, pelo contrário, esta instruiu seu pedido com documentação que atende às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, constituindo prova escrita, sem eficácia de título executivo, porém apta a comprovar a existência da dívida.
Isto posto, rejeito os pedidos(Id. 43479811) e, julgo procedente o pedido estampado na peça vestibular e determino o prosseguimento do feito nos moldes do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil/2015, declarando, pois, constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 3.744,40 (Três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Fixo os honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor débito aqui constituído(CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, converto o mandado de pagamento em mandado executivo no tocante ao valor de R$ 3.744,40 (Três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015 e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial fica autorizada a intimar a parte autora/exequente para dar inicio ao cumprimento de sentença e a recolher, se necessário, as custas pertinentes, bem como, a proceder a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, de tudo certificando-se e reportando-se a este decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 01 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
02/09/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 20:47
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:01
Juntada de petição
-
04/08/2021 02:02
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2021 23:59:59.
-
04/04/2021 11:14
Juntada de petição
-
25/03/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 08:49
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:49
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 17:31
Juntada de petição
-
05/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809758-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558 REU: M DE J P DA SILVA - ME, ELISANGELA FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
02/03/2021 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:23
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 13:48
Decorrido prazo de M DE J P DA SILVA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:48
Decorrido prazo de ELISANGELA FRANCISCO DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:48
Decorrido prazo de M DE J P DA SILVA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:48
Decorrido prazo de ELISANGELA FRANCISCO DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
05/12/2020 03:52
Decorrido prazo de M DE J P DA SILVA - ME em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ELISANGELA FRANCISCO DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:30
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 08:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/09/2020 21:40
Juntada de edital
-
16/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 21:24
Juntada de petição
-
11/09/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 06:11
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 06:11
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 05:34
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 01/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 02:53
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 09:10
Juntada de Ato ordinatório
-
10/06/2020 09:46
Juntada de Ofício
-
10/06/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 13:49
Juntada de Carta precatória
-
11/12/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 16:50
Juntada de petição
-
13/05/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 02:01
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 03/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2019 09:28
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2019 11:39
Juntada de termo
-
18/03/2019 12:30
Juntada de termo
-
14/02/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2019 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2019 16:50
Juntada de petição
-
28/01/2019 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/12/2018 10:33
Juntada de petição
-
17/12/2018 14:02
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 14/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2018 10:54
Juntada de Ato ordinatório
-
19/11/2018 16:32
Juntada de petição
-
25/10/2018 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/10/2018 11:36
Juntada de Ato ordinatório
-
26/06/2018 11:05
Juntada de termo
-
26/06/2018 10:57
Juntada de termo
-
24/05/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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