TJMA - 0804905-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:52
Juntada de contrarrazões
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23/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 21:18
Juntada de apelação
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22/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 02/02/2024 23:59.
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05/01/2024 14:58
Juntada de petição
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19/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:40
Juntada de petição
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08/09/2023 10:14
Juntada de petição
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28/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804905-56.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANESSA DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 DECISÃO id 99581944: Vistos De acordo com a regra do artigo 6º, do CPC: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC).
Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do CPC e, principalmente, informarem se pretendem produzir outras provas do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que ao ser prolatada decisão saneadora são fixados os pontos controvertidos, questões pendentes, delimitadas as questões fáticas e de direito, estipulado ônus probatório e as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 21 de agosto de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 11ª Vara Cível. -
24/08/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804905-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VANESSA DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 15 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
16/04/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 19:04
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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