TJMA - 0800469-86.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:36
Juntada de termo
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22/09/2023 11:45
Juntada de Alvará
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05/09/2023 21:53
Juntada de petição
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03/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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02/09/2023 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800469-86.2023.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: EXEQUENTE: TATIANA OLIVEIRA CRUZ Requerida: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA requerida por TATIANA OLIVEIRA CRUZ, em que foi realizado pagamento da condenação (id 100038791), tendo a parte autora concordado com o valor depositado, consoante petição retro (id 100058222), e efetuado o pagamento do selo de fiscalização (id 100058927).
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
No que tange ao pedido do executado para que seja realizada a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, registro que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal operação, tampouco o executado especificou alíquotas e valores para implementar o pedido.
Outrossim, o art. 46 da Lei 8541/1992 dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial, sendo este, no caso, o executado, não cabendo a transferência dessa obrigação ao Judiciário.
Por tais motivos, fica indeferido o pleito de retenção ora tratado.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Expeça-se no Sistema SISCONDJ o competente alvará de transferência em favor da parte requerente, conforme dados na petição de id 100058222, com base no DJO de id 100038791.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena/ MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
30/08/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 17:21
Juntada de petição
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25/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 14:52
Juntada de petição
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29/06/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 17:41
Juntada de Ofício
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26/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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19/06/2023 23:41
Juntada de petição
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11/06/2023 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2023 23:59.
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26/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800469-86.2023.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: TATIANA OLIVEIRA CRUZ EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO 1- Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas no art. 535 do CPC. 2- Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta; 3- Não apresentada impugnação, adote a Secretaria as seguintes providências para expedição de RPV: 3.1- Caso, no momento da formalização do RPV, seja verificada a ausência de qualquer documento, intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 10 (dez) dias; 3.2- Após a regular formalização da RPV, oficie-se ao Estado do Maranhão, por meio da Procuradoria- Geral do Estado, requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 3.3- Escoado previsto no item “3.2”, atualize-se a dívida e, em seguida, proceda-se ao bloqueio do valor suficiente para a quitação da dívida, o que deverá ser efetivado com a utilização do sistema BACENJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça.
Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030817404577800000081511930 Carteira da OAB Comprovante Cadastro de Advogado 23030817404589700000081511933 Declaração de residência Comprovante de endereço 23030817404602500000081511935 Comprovante de residência Comprovante de endereço 23030817404633300000081511936 0800584-78.2021.8.10.0055 - Sentença Documento Diverso 23030817404712900000081513453 0800584-78.2021.8.10.0055 - Certidão Trânsito em Julgado Documento Diverso 23030817404723200000081513454 0801218-45.2019.8.10.0055 - Sentença com trânsito em audiência Documento Diverso 23030817404732500000081513455 0800381-87.2019.8.10.0055 - Sentença Documento Diverso 23030817404820400000081513462 0800381-87.2019.8.10.0055 - Certidão Trânsito em Julgado Documento Diverso 23030817404829900000081513465 0001136-57.2013.8.10.0055 - Sentença Documento Diverso 23030817404841100000081513467 0001136-57.2013.8.10.0055 - Certidão Trânsito em Julgado Documento Diverso 23030817404850800000081513468 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
24/04/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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