TJMA - 0800828-70.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 15:49
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de CASA DO CELULAR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de WELENE BEZERRA OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800828-70.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: WELENE BEZERRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ARIANE BARROS DE ANDRADE - PI21144 DEMANDADO: CASA DO CELULAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO - CE47454 DESTINATÁRIO: CASA DO CELULAR Rua Barroso, 167, (Zona Norte) - até 920/921, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-130 WELENE BEZERRA OLIVEIRA A(o)(s) Quinta-feira, 27 de Abril de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A reclamante aduz que comprou um aparelho celular junto à loja reclamada, ante informação do vendedor de que o aparelho era da marca SHAOMI e, ao chegar ao trabalho, verificou que o aparelho era de outra marca (BLU G60).
Menciona que entrou em contato com a requerida para efetuar a troca, contudo, a empresa se recusou a desfazer o negócio.
Pede a condenação da ré a promover a restituição do valor pago e cancelamento do seguro, no valor de R$ 2.290,00, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A demandada sustenta que a autora avaliou e escolheu o produto adquirido, inclusive assinou o cupom fiscal onde constam as especificações do aparelho.
Assim, entende ausente o dever de indenizar.
A aquisição do produto restou demonstrada nos ids 68336951 e 68336962 a 68336972, consistindo a controvérsia da demanda na análise acerca da possibilidade de rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, bem como, se a recusa da empresa ocasionou dano moral.
Dispõe o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” O dispositivo acima não se aplica à situação em exame, porquanto a compra do produto em discussão ocorreu em loja física.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, não impõe ao fornecedor a substituição de produtos em perfeito estado.
A troca é obrigatória somente no caso de vício (problemas de qualidade, quantidade ou que tornem o produto impróprio ou inadequado para o consumo), a garantia legal é de 30 dias para produtos não duráveis (Art. 26, I do CDC) e de 90 dias para produtos duráveis (Art. 26, II do CDC).
A alegação da reclamante de que foi passada informação errônea acerca da marca do produto não encontra respaldo nos autos, uma vez que todos os documentos juntados pela autora nos ids 68336951 e 68336962 a 68336972 e pela reclamada no 77671497 evidenciam a marca BLU G60 do aparelho comprado.
Além disso, os produtos e serviços foram adquiridos em 03/05/2021, enquanto a reclamação foi apresentada em 02/06/2022, ou seja, mais de um ano depois da aquisição.
Dessa forma, não comprovada, sequer alegada, a existência de vício nos produtos e serviços, resta indevido o pleito de restituição do valor pago.
Consequentemente, não há que se falar em dano moral passível de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
P.R.I.
Timon, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 27 de abril de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
27/04/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 10:09
Juntada de petição
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05/10/2022 18:15
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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05/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:57
Juntada de contestação
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19/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2022 22:51
Decorrido prazo de CASA DO CELULAR em 24/06/2022 23:59.
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18/06/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2022 17:50
Juntada de diligência
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17/06/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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14/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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