TJMA - 0843639-86.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2024 09:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2024 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 12:10 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 12:10 Juntada de petição 
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                                            17/11/2023 09:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            31/10/2023 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2023 02:20 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 09:14 Juntada de petição 
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                                            22/10/2023 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 15:57 Juntada de apelação 
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                                            29/09/2023 18:04 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843639-86.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 102319416 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FLORA PRUDÊNCIO DOS SANTOS SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual alega que se surpreendeu ao identificar em seu benefício descontos de empréstimo nº 013203987, que não realizou e nem autorizou outrem a contratar, no valor de R$ 5.612,75 (cinco mil seiscentos e doze reais e setenta e cinco centavos) efetivado em 72 parcelas de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais).
 
 Com base nesses fatos, requer, no mérito, a nulidade dos contratos de empréstimo em questão, devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e indenização por danos morais.
 
 Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
 
 Decisão de antecipação de tutela indeferida no ID 8895226.
 
 Após determinação de emenda a exordial e inércia da parte autora, sobreveio sentença de abandono da causa no Id 47928081.
 
 Interposta Apelação Cível, após contrarrazões foi apreciada no Acórdão de ID 92787625, e anulada a sentença.
 
 Manifestação da parte autora no Id 93556268.
 
 Contestação da parte requerida no Id 94809832, por meio da qual sustenta, no mérito, a legalidade da contratação, o a descabimento do cancelamento do contrato ou de devolução em dobro, e ausência de dano moral.
 
 Subsidiariamente a compensação do valor creditado em conta bancária.
 
 Réplica no ID 98325650.
 
 Intimadas as partes sobre provas a produzir, as partes nada acrescentaram (ID 100874766 e ID 101365069).
 
 Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 As provas presentes nos autos são suficientes ao julgamento da demanda, motivo pelo qual passo a apreciá-la.
 
 DAS PRELIMINARES No que diz respeito à extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, por ausência de tentativa de resolução do caso de forma administrativa, verifico que, do contrário das alegações da parte requerida, a autora tentou rescindir o contrato e reaver os valores pagos.
 
 Além disso, como é ressabido, não é necessário o esgotamento da via administrativa para caracterizar o interesse processual no feito, razão pela qual indefiro a preliminar.
 
 DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
 
 Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
 
 Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
 
 Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
 
 Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
 
 Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
 
 Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
 
 No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
 
 As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
 
 Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg.
 
 TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
 
 Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 QUESTÕES DE DIREITO.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
 
 PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
 
 PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
 
 HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 PLANILHA.
 
 EXTRATO BANCÁRIO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
 
 REQUISITOS NECESSÁRIOS.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
 
 I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
 
 II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
 
 IV – A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
 
 VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
 
 VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
 
 VIII – A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
 
 IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
 
 X – A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA.
 
 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
 
 ERRO MATERIAL NA 4ª TESE.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS.
 
 MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA.
 
 I.
 
 Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto.
 
 II.
 
 Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015).
 
 III.
 
 Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
 
 IV.
 
 A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício.
 
 V.
 
 Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão.
 
 VI.
 
 Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador.
 
 VII.
 
 Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação.
 
 VIII.
 
 Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
 
 Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985).
 
 DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO O negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito a empréstimo consignado supostamente contraído pela parte autora, junto ao banco réu.
 
 A tal respeito, a parte autora nega a contratação.
 
 O requerido, de sua parte, fez juntada de instrumento contratual com suposta adesão através de digital aposta no contrato e com duas testemunhas no Id 94809832, página 21-26.
 
 Entretanto, a idosa contesta a operação aduzindo que não corresponde a sua a digital aposta no contrato. as exigências para a validade da contratação com pessoa não alfabetizada não restam supridas.
 
 A esse respeito, tem incidência a segunda tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
 
 VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
 
 No caso presente, a parte autora aduz não ser sua digital presente no contrato, e portanto alega fraude.
 
 Como se observa, o banco requerido não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve regular contratação do empréstimo consignado, a justificar as parcelas descontadas, sobre as quais recai o inconformismo da parte autora.
 
 Destaco que não houve sequer a expressão de interesse em produzir outras provas, como perícia na suposta digital colhidas ou documentos apresentados no contrato, apesar de impugnados e da oportunidade conferida à parte ré, que se limitou a silenciar.
 
 Nestes termos, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da anuência ao contrato juntado ao processo, cabe a instituição financeira/ré o ônus de provar a veracidade da adesão, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Assim, diante da ilegalidade dos descontos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, com o consequente ressarcimento, e sendo nítida a ocorrência de fraude, deverá ser restituída na forma dobrada.
 
 Ademais, sobre a suposta TED de envio do valor para conta bancária da parte autora, não houve sequer apresentação de comprovante válido, na medida que ausente, no documento intempestivamente apresentado no Id 94809832, página 8, qualquer tipo de autenticação ou validação, não demonstrando de forma inconteste o envio da quantia.
 
 Portanto, não dedutível da condenação.
 
 Quanto aos danos morais, verifico ser o caso de procedência do pedido, diante da conduta ilícita do réu, a privar a parte autora de valores em seu patrimônio de maneira indevida.
 
 No tocante à sua quantificação, destaco ser impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
 
 Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida do autor.
 
 Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 485, inc.
 
 VI, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
 
 I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda; b) condenar o réu à devolução em dobro à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. d) autorizar ao réu proceder a compensação com o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte autora.
 
 Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor.
 
 Intimem-se.
 
 Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, voltem conclusos para julgamento.
 
 Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
 
 São Luís/MA, data no sistema.
 
 NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar
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                                            27/09/2023 11:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/09/2023 18:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/09/2023 11:45 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2023 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 02:08 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 23:00 Juntada de petição 
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                                            22/08/2023 01:33 Publicado Intimação em 22/08/2023. 
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                                            22/08/2023 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            18/08/2023 17:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2023 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 16:26 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2023 11:36 Juntada de réplica à contestação 
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                                            18/07/2023 01:56 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            18/07/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843639-86.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: Inicialmente, verifico que apresentada contestação com preliminares, logo, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificar-se e manifestar-se sobre os termos da contestação apresentada nos autos.
 
 Após conclusos para saneamento.
 
 SÃO LUÍS/MA, 07 de julho de 2023.
 
 NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ -1533/2023
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                                            10/07/2023 10:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2023 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2023 15:37 Juntada de contestação 
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                                            05/06/2023 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2023 02:28 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 09:07 Juntada de petição 
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                                            24/05/2023 00:59 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:58 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843639-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entenderem de direito.
 
 São Luís, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
 
 LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
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                                            22/05/2023 16:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 16:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 10:39 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2023 10:39 Juntada de despacho 
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                                            06/09/2022 10:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            09/05/2022 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2022 10:57 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2022 23:59. 
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                                            07/03/2022 22:57 Juntada de contrarrazões 
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                                            01/03/2022 09:18 Publicado Intimação em 21/02/2022. 
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                                            01/03/2022 09:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022 
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                                            17/02/2022 10:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2022 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2021 08:17 Decorrido prazo de INSS em 28/09/2021 23:59. 
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                                            02/09/2021 12:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            31/08/2021 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2021 08:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2021 21:02 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 21:02 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 16:41 Juntada de Ofício 
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                                            21/07/2021 16:57 Juntada de petição 
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                                            30/06/2021 00:29 Publicado Intimação em 30/06/2021. 
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                                            28/06/2021 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021 
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                                            28/06/2021 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021 
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                                            25/06/2021 20:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/06/2021 20:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/06/2021 10:44 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            22/03/2021 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2021 00:22 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2020 01:22 Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            12/03/2020 11:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/03/2020 11:42 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            12/03/2020 11:32 Juntada de termo 
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                                            17/02/2020 09:48 Juntada de protocolo 
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                                            30/01/2020 07:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2020 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2020 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2019 16:36 Juntada de petição 
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                                            10/01/2019 10:18 Juntada de petição 
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                                            25/06/2018 12:43 Juntada de Ofício 
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                                            28/11/2017 15:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/11/2017 15:11 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            27/11/2017 00:05 Publicado Intimação em 27/11/2017. 
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                                            25/11/2017 15:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/11/2017 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/11/2017 14:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2017 13:59 Expedição de Mandado 
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                                            23/11/2017 13:59 Expedição de Mandado 
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                                            20/11/2017 11:36 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            20/11/2017 11:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/11/2017 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2017 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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