TJMA - 0866664-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 05:28
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 05:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/06/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 10:37
Juntada de petição
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25/06/2024 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:53
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:53
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:22
Juntada de juntada de ar
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19/06/2024 18:32
Juntada de petição
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03/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:54
Juntada de petição
-
10/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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15/12/2023 04:34
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:10
Juntada de petição criminal
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29/11/2023 06:22
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0866664-55.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PATRICIA MONDEGO FREIRE DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Vistos.
Inexistindo as situações dos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Inversão do ônus da prova Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois não aplica-se o CDC em desfavor das entidades de autogestão, conforme súmula 608 – STJ, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 1.2 As demais serão apreciadas quando do julgamento do mérito. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve falha na prestação de serviços; b) Se a conduta da ré é capaz de justificar a existência de danos. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Aplica-se a teoria estática da prova devendo a parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos, conforme item 2 ou reiteração aos documentos já juntados nos autos, se achar que são suficientes ao desfecho do litígio.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3 Em caso de silêncio das partes ou o protesto por julgamento, deve a Secretaria remeter os autos conclusos (pasta de SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes e/ou prova oral, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
27/11/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 01:21
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:51
Juntada de petição
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31/08/2023 14:50
Juntada de petição
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24/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:07
Juntada de réplica à contestação
-
18/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0866664-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: PATRICIA MONDEGO FREIRE DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 15 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
16/04/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 19:10
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 10:35
Juntada de petição
-
25/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:26
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:26
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 15/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 11:35
Juntada de diligência
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23/11/2022 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 00:32
Juntada de diligência
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22/11/2022 22:56
Juntada de Certidão
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22/11/2022 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 22:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 22:48
Juntada de Mandado
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22/11/2022 22:43
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 22:38
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 21:48
Conclusos para decisão
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22/11/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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