TJMA - 0800646-76.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2023 15:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/05/2023 08:29 Transitado em Julgado em 09/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:40 Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 00:39 Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 09/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 00:39 Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 09/05/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 02:29 Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023. 
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                                            25/04/2023 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            25/04/2023 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            25/04/2023 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800646-76.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A DEMANDADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 O exame dos autos indica que a propositura da presente ação foi realizada em desacordo com a resolução n° 61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
 
 Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
 
 Omissis. § 6°.
 
 Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
 
 O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
 
 Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional.
 
 Isto quer dizer que todos os 14 Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.
 
 Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 61/2013, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
 
 E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora noticia na inicial que reside no bairro, Olho d’ água, pertencente à abrangência do 14° Juizado Especial Cível e não deste Juízo, nos termos da resolução n° 6/2014.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Defiro o benefício de assistência gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Titular.
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                                            20/04/2023 13:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2023 13:08 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            20/04/2023 12:11 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            20/04/2023 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2023 19:41 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            19/04/2023 19:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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