TJMA - 0802526-76.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 14:52
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 08:56
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 08:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:57
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802526-76.2019.8.10.0036 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MINABI CASTRO LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO REQUERIDO: Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 e Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, da sentença ID xxx, a seguir transcrita: "SENTENÇA MINABI CASTRO LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais em face de BANCO BGN S/A (BANCO CETELEM), atribuindo à causa o valor de R$ 12.318,40 (doze mil, trezentos e dezoito reais e quarenta centavos).
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o 51-823248050/17, firmado em 13/03/2017, no valor de R$ 524,73, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 16,10, em 72 vezes, conforme histórico de consignações.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o benefício da justiça gratuita (id n°. 28576737).
A defesa, por seu turno, arguiu ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e inépcia da inicial ante a ausência de documentos essenciais.
No mérito, alega que não houve realização do contrato e, que o contrato foi excluído antes de qualquer desconto.
Instadas a manifestar interesse na produção de provas, sobreveio o requerimento de julgamento antecipado da lide pelas partes.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares Afasto, de plano, a arguição de falta de interesse de agir, posto que comprovada nos autos a formulação de requerimento administrativo, além de haver a ré resistido à pretensão em sede de contestação.
De mais a mais, a alegação de falta de documento essencial confunde-se com questão de mérito.
Do julgamento antecipado da lide As provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
A pretensão autoral é improcedente.
In casu, os documentos acostados aos id’s n°. 34928127, 34927375 e 25044912 dos autos, comprovam que o contrato foi excluído antes da primeira parcela, deixando de cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu prejuízo, não se verificando a existência de dano material ou moral questionada no presente feito.
Nesse diapasão, a parte autora não demonstrou que o referido desconto de empréstimo consignado lhe atingiu, porquanto, como dito acima, o banco excluiu o contrato antes mesmo de qualquer desconto.
Destaca-se que a parte autora acostou aos autos apenas um extrato do INSS constando a relação de seus empréstimos já efetuados, contudo, não juntou holerite, nem extrato de conta bancária que demonstrasse que o referido desconto foi efetivado.
Ao contrário, o documento de id n°. 25044912 acostado a própria inicial consta expressamente que o contrato de empréstimo em questão possui a situação "Excluído".
Veja-se que era seu ônus provar que houve o prejuízo alegado, instruindo o processo com as provas essenciais aos fatos por si aduzidos.
Entretanto, quedou-se inerte neste sentido.
No caso em análise, a instituição financeira apresenta fato positivo em sua defesa, haja vista comprovar que o contrato de empréstimo em discussão foi excluído do sistema antes do primeiro desconto ser realizado.
Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou.
Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.
Desta feita, não assiste razão à parte autora. É que, a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais.
No particular, a parte autora aduz genericamente a existência de danos de ordem moral, mas sequer relata qualquer situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade.
No mais, não há falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. É esse o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO COM DESCONTO DE APENAS UMA PARCELA DE VALOR MÓDICO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a existência de apenas um único desconto no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, levando-se em conta ainda o módico valor deste, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização a título de danos morais (TJ-MS - AC: 08000649620168120004 MS 0800064-96.2016.8.12.0004, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2020).
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA REPROVADA E EXCLUÍDA.
DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO.
DESCONTOS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que a proposta de concessão de empréstimo fora reprovada e excluída, sem a comprovação de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036853-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 11.03.2020) (TJ-PR - APL: 00368538120198160014 PR 0036853-81.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 11/03/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) Assim, entende-se que o mero aborrecimento não gera dano moral.
Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar a reparação de danos inexistentes.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC.
DO DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade dos contratos de empréstimo em questão.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 8, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas, 29 de março de 2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO ".
BALSAS/MA, 30/03/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário. -
30/03/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 00:08
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
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20/03/2021 02:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:41
Juntada de petição
-
17/03/2021 19:57
Juntada de petição
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05/03/2021 06:26
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802526-76.2019.8.10.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MINABI CASTRO LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO REQUERIDO: Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697e Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº 41938115, a seguir transcrito: "DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.
Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO 03/03/2021 14:14:34". BALSAS/MA, 03/03/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
03/03/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:24
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:59
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 09:50
Juntada de Certidão
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21/08/2020 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2020 01:06
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 15/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 11:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/06/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 20:43
Juntada de petição
-
24/03/2020 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 10:25
Juntada de petição
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02/03/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MINABI CASTRO LIMA - CPF: *41.***.*97-68 (AUTOR).
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11/02/2020 10:46
Conclusos para despacho
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08/02/2020 05:42
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 07/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 11:16
Juntada de Certidão
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12/11/2019 13:09
Declarada incompetência
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07/11/2019 10:16
Juntada de petição
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30/10/2019 14:33
Conclusos para despacho
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30/10/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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