TJMA - 0802631-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BELMIRO DE RIBAMAR LINDOSO em 15/02/2024 23:59.
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27/06/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 15:38
Juntada de malote digital
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22/06/2023 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA VIANA em 18/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE JUNIMAR MORAIS BANDEIRA em 18/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ADENALDO JOSE CORREA MATOS em 18/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO ADONIAS DIAS REIS em 18/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO SOARES em 18/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Decorrido prazo de OSMAR SOUSA LIMA JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DOS SANTOS BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Decorrido prazo de DELAREY GOMES RABELO em 18/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LUZIVALBI GOMES DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA SILVA FILHO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO FRANCA em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de NELMA VIRGINIA DA SILVA SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DUTRA em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO LAURINDO DOS SANTOS NETO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de GRACILIANO MENEZES FILHO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de WALTER ARAUJO DA ROCHA em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO ARAUJO CARNEIRO JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA AGUIAR em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ELIAS SILVEIRA VELOSO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ALUIZIO DIAS SILVA CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO ANDRADE BRITO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIRA em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE FAUSTO CANTANHEDE RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO COSTA FONTES em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO DUARTE DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BERNARDO EDILSON PEREIRA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA FILHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PEDRO PATRICIO BARROS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSIVALDO MENDES PINHEIRO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de HILDENER GOMES CARNEIRO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SEREJO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GERSON MAGALHAES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAB JEREMIAS PEREIRA DE CASTRO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA DE AZEVEDO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de IZABEL ROSA DA SILVA TROVAO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA ROCHA DURAES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ARIOMAR RODRIGUES FRANCO DE CASTRO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de IZAC MUNIZ MATOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR MORAES SERRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE WALDIR ALMEIDA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de DOMINGOS PORTO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ERYVALDO COSTA CUTRIM em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MIZAEL VIEIRA LUNA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARRAMILO DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE BARROS NETO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FRANCA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GONCALVES RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA ALVES FILHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de SALVELINA SANTA DOS PRAZERES DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ARIOSTON FURTADO COSTA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO SILVA PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONIDAS NUNES SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de IVALDO VIEIRA NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ALEX SILVA BRITO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO VALE em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SODRE em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de EDELAMAR MARIA BANDEIRA DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CLEFTON EVANGELISTA DE MELO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ARILTON DE JESUS AMORIM FRANCA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUSINETE MORAES SERRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO DONATO LOUZEIRO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA CASTRO em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BOTELHO COSTA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BERNARDINO DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 15:18
Juntada de malote digital
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26/04/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802631-59.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADOS: ADENALDO JOSE CORREA MATOS, ADRIANO ANDRADE BRITO, ALBERTO MAGNO COSTA FONTES, ALEX SILVA BRITO, ALUIZIO DIAS SILVA CARVALHO, ANTONIA FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA FILHO, ARILTON DE JESUS AMORIM FRANCA, ARIOMAR RODRIGUES FRANCO DE CASTRO, ARIOSTON FURTADO COSTA, BELMIRO DE RIBAMAR LINDOSO, BERNARDINO DE SOUZA, BERNARDO EDILSON PEREIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, CLAUDIO ANTONIO BOTELHO COSTA, CLEFTON EVANGELISTA DE MELO, DELAREY GOMES RABELO, DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO, DOMINGOS PORTO DA SILVA, EDELAMAR MARIA BANDEIRA DE SOUSA, ELIAS SILVEIRA VELOSO, ERYVALDO COSTA CUTRIM, FLAVIO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS FRANCA DOS SANTOS, FRANCISCO CARLOS GONCALVES RODRIGUES, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA ALVES FILHO, GERSON MAGALHAES DA SILVA, GRACILIANO MENEZES FILHO, HILDENER GOMES CARNEIRO, HUGO PEREIRA DE AZEVEDO, IVALDO VIEIRA NASCIMENTO, IZABEL ROSA DA SILVA TROVAO, IZAC MUNIZ MATOS, JOAO ADONIAS DIAS REIS, JOAO ALFREDO ARAUJO CARNEIRO JUNIOR, JOAO EVANGELISTA DE SOUSA, JOAB JEREMIAS PEREIRA DE CASTRO, JORGE ALBERTO SILVA PEREIRA, JOSE BARROS NETO, JOSE CARLOS SEREJO, JOSE CARLOS SODRE, JOSE DA SILVA AGUIAR, JOSE DE RIBAMAR COSTA, JOSE DE RIBAMAR LIRA, JOSE FAUSTO CANTANHEDE RODRIGUES, JOSE JUNIMAR MORAIS BANDEIRA, JOSE MARIA ROCHA DURAES, JOSE RAIMUNDO RIBEIRO, JOSE RIBAMAR DUTRA, JOSE RIBAMAR SOUSA, JOSE WALDIR ALMEIDA COSTA, JOSIVALDO MENDES PINHEIRO, JULIO CESAR MORAES SERRA, LEONIDAS NUNES SILVA, LUIS FERNANDO DA SILVA VIANA, LUZIVALBI GOMES DE SOUSA, MARCO ANTONIO CARRAMILO DOS SANTOS, MARIA LUIZA SOARES DA SILVA, MIZAEL VIEIRA LUNA, NELMA VIRGINIA DA SILVA SOUSA, OSMAR SOUSA LIMA JUNIOR, PEDRO LAURINDO DOS SANTOS NETO, PEDRO PATRICIO BARROS, RAIMUNDO APOLONIO SOARES, RAIMUNDO DUARTE DA SILVA FILHO, RAIMUNDO NONATO SANTOS SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO FRANCA, RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDO DONATO LOUZEIRO, ROBERTO DUARTE DE ARAUJO, ROBERTO VALE, RONALDO OLIVEIRA CASTRO, UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS, WALTER ARAUJO DA ROCHA, LUSINETE MORAES SERRA, MARIA DA LUZ DOS SANTOS BARBOSA, SALVELINA SANTA DOS PRAZERES DE SOUZA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELOS EXEQUENTES.
IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE 21,7%.
OFENSA AO ART. 37 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF.
COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO ANTERIOR AO PRECEDENTE IMPOSITIVO.
ESTABILIDADE DO JULGADO SEM AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO FEITO SEM A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Não deve ser acolhida a inexigibilidade de título judicial por coisa julgada inconstitucional quando inexiste decisão do STF de inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei n.º 6.110/94 ou de interpretação dada ao tempo do acórdão.
Assim, impossível o reconhecimento de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do CPC, mormente quando havia posicionamento da Suprema Corte assentando a ausência de Repercussão Geral sobre a matéria, nos termos do TEMA 804 do STF, delegando ao Tribunal de Justiça o exaurimento da questão.
II - A matéria levantada pelo agravante, ofensa ao art. 37, X da CF e incidência da Súmula Vinculante n. 37 do STF, foram tratadas por esta Corte quando do julgamento da Remessa Necessária n. 013440/2012, tendo sido aplicado o entendimento, até então uníssono nesta Corte.
Assim, consolida-se a coisa julgada, sem a ação rescisória cabível ao seu tempo, ressaltando-se que a obrigação de fazer imposta (implantação do percentual) já foi efetivada há mais de 5 (cinco) anos.
III – Tratando-se de acórdão anterior à súmula vinculante n.º 37 e estabilização da coisa julgada, sem a possível ação rescisória no prazo legal, o agravante não demonstra a inexigibilidade do título por ofensa à interpretação incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC.
IV – Agravo de instrumento desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0812538-60.2019.8.10.0001, acolheu petição dos exequentes, nestes termos: “Defiro parcialmente os requerimentos formulados pelos exequentes ao ID nº 56399197 e determino a expedição das requisições de pagamentos através de Precatório e/ou RPV relativos aos valores incontroversos reconhecidos pelo Estado do Maranhão, no valor de R$ 11.487.011,37 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, onze reais e trinta e sete centavos), conforme informado na Petição de ID nº 41590849 e especificado nas planilhas de ID nº 41590854 (resumo ID nº 41590854 - pág. 375-380), com a dedução dos honorários advocatícios contratuais nas requisições de cada exequente e expedição de requisição autônoma do precatório relativo aos honorários sucumbenciais".
No momento da expedição deverá ser dada a devida atenção à decisão de ID nº 40421937, a fim de que as requisições saiam em nome dos herdeiros habilitados na referida decisão.
Após, concluídas as requisições dos valores incontroversos, encaminhem-se os autos à Contadoria para os fins estabelecidos no Despacho de ID nº 50110553, ou seja, para se manifestar sobre a discordância do Estado do Maranhão formulada na petição de ID nº 41590849 com os cálculos apresentados pela Contadoria, ocasião em que deverá e manifestar sobre os supostos erros apontados.” (ID 57998960 – CumSen 0812538-60.2019.8.10.0001) Interpostos embargos de declaração, o juízo manteve inalterada sua decisão. (ID 60010903) O Estado do Maranhão interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial, ante a violação manifesta a norma do art. 37, X, da Constituição Federal e súmula vinculante n. 37 do STF, bem como a violação do princípio da separação dos poderes.
Com tais argumentos, defendendo o perigo de graves prejuízos ao ente Agravante no cumprimento do decisum, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória.
Juntou documentos que entendia pertinentes a resolução da demanda.
O recurso foi distribuído e redistribuído por diversas relatorias e restou concluso já com as contrarrazões apresentadas.
Os agravados suscitam a inadequação da via processual do agravo de instrumento como sucedâneo da ação rescisória.
Destacam que a matéria suscitada no agravo foi rejeitada no julgamento do Reexame Necessário n.º 13.440/2012 (ID 18108082) e dos embargos de declaração (ID 18108114), restando preclusa a questão, tendo a fase de conhecimento transitado em julgado em 11.11.2014, sem a ação rescisória cabível, mas não ajuizada.
Destaca, ainda, que o STF rejeitou a repercussão geral para discussão da matéria ora em análise, formando o Tema 804/STF.
Quanto ao IRDR n. 17.015/2016 do TJMA, pugna por sua irretroatividade, pois só incide a sua vinculação a partir de 2016.
Prequestiona a matéria e o necessário desprovimento do recurso. (ID 15124255) A Procuradoria-Geral de Justiça vêm se manifestando reiteradamente por ausência de interesse nestes casos, conforme inclusive se pronunciou no primeiro grau (ID 35936429 - CumSen 0812538-60.2019.8.10.0001).
Assim, pelo tempo decorrido e podendo ainda se manifestar em banca, acaso entenda necessário, passo para análise de mérito do agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Consoante relatado, o recurso combate pronunciamento do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0812538-60.2019.8.10.0001, acolheu petição dos exequentes, determinando a expedição de RPV de parte supostamente incontroversa da execução.
Pontua-se, de início, que o Estado do Maranhão impugnou não só o excesso de execução, mas também o próprio título judicial, suscitando sua inexigibilidade por ofensa a preceito constitucional e a súmula vinculante do STF, nos termos do ID 23694369.
Contudo, a matéria suscitada no agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença, já havia se exaurido na fase de conhecimento (ID 18108082 – CumSen 0812538-60.2019.8.10.0001) e o próprio STF se manifestado por vários recursos extraordinários que a análise da Lei Estadual em comento não tinha repercussão geral, quer dizer, deveria ser resolvido pelo Tribunal de Justiça Estadual, delegando-lhe a competência para análise da questão.
Esse posicionamento foi pacificado pelo Tema 804 do STF: A questão da definição da natureza jurídica dos reajustes remuneratórios concedidos pela Lei maranhense n. 8.369/2006 aos servidores públicos estaduais, civis e militares (se recomposição ou revisão geral anual) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Nesses termos, não havia dúvida sobre a competência do Tribunal de Justiça do Maranhão para resolver a questão e, por imposição lógica do próprio precedente, não havia inconstitucionalidade na norma impugnada que suscitou a atenção do STF para julgar a causa, pois à época foi suscitada a mesma ofensa ao art. 37, X da CF e ao enunciado de súmula n.º 339, que somente posteriormente se transformou na súmula vinculante n. 37.
Esse posicionamento de inaplicabilidade da súmula vinculante 37 aos casos equiparados foi bem exposto em julgados das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas: EMENTA; PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI Nº 8.369/2006.
NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. ÍNDICES DIFERENCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 21,7%.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
DISTINGUISH VERIFICADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Quanto a preliminar de carência de ação, entendo que esta não deve prosperar, já que viável o controle de constitucionalidade em qualquer grau de jurisdição, sendo pelo ordenamento jurídico pátrio, permitido a utilização da ação ordinária como via de controle de constitucionalidade.
Preliminar rejeitada.
II - A Lei Estadual nº 8.369/2006 possui natureza de revisão geral anual, restando inconteste a previsão de reajustes diferenciados entre os servidores públicos estaduais, o que representa patente transgressão ao princípio da isonomia.
Inteligência do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal; III - Tendo sido estabelecido reajuste no percentual de 8,3% (oito vírgula três por cento) e 30% (trinta por cento) para categoria distinta, resta configurada a inconstitucionalidade, razão pela qual o embargado faz jus ao reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento); IV - É forçoso concluir pela presença do distinguish, no caso dos autos, pois existe lei específica e geral concedendo aumento aos Embargados em percentual menor, situação que, de per si, repele a hipótese de incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que, repise-se, tem como tese jurídica evitar que o julgador, inexistindo norma legal, usurpe a competência do Legislativo, o que não ocorre nessa demanda.
V - O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, e, para a correção monetária, a data em que deveria ter ocorrido o pagamento.
VI - Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Correção monetária calculada com base no IPCA.
Precedente do STJ. VII - Embargos Infringentes providos parcialmente. (EI no(a) ApCiv 033136/2014, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 29/01/2016 , DJe 03/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI Nº 8.369/2006.
NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. ÍNDICES DIFERENCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 21,7%.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
DISTINGUNSH VERIFICADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Já se encontra firmado entendimento jurisprudencial neste Egrégio Tribunal de Justiça, de que em sede de ação ordinária é viável o controle difuso de constitucionalidade.
II - A Lei Estadual nº 8.369/2006 possui natureza de revisão geral anual, restando inconteste a previsão de reajustes diferenciados entre os servidores públicos estaduais, o que representa patente transgressão ao princípio da isonomia.
Inteligência do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal; III - Tendo sido estabelecido reajuste no percentual de 8,3% (oito vírgula três por cento) e 30% (trinta por cento) para categoria distinta, resta configurada a inconstitucionalidade, razão pela qual o embargado faz jus ao reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento); IV -É forçoso concluir que se verifica hipótese de distinguish no caso dos autos, pois existe lei específica e geral concedendo aumento aos Embargados em percentual menor do que a outras categorias, situação que, de per si, repele a incidência da Súmula vinculante nº 37 do STF, que, repise-se, tem como tese jurídica evitar que o julgador, inexistindo norma legal, usurpe a competência do Legislativo para conceder reajuste de vencimento, o que não ocorre nessa demanda.
Embargos Infringentes improvidos. (EI no(a) ApCiv 033123/2014, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 06/03/2015 , DJe 11/03/2015) Dessa forma, não há que se falar em inexigibilidade do título por coisa julgada inconstitucional quando inexiste decisão do STF de inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94 e havia posicionamento seguro do STF de que a matéria ali tratada não tinha repercussão geral (Tema 880).
Assim, impossível o reconhecimento de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do CPC, mormente quando havia posicionamento da Suprema Corte assentando a ausência de Repercussão Geral sobre a matéria, nos termos do TEMA 804 do STF.
Ademais, a súmula vinculante n.º 37 do STF só foi publicada em 24/10/2014, não podendo retroagir para atingir posicionamentos pretéritos que continham a interpretação dada à época, pelo próprio STF, de que a matéria era eminentemente infraconstitucional.
Seguro dos fatos e do direito posto, neste caso em questão, no qual se trata de acórdão anterior à súmula vinculante n.º 37 e estabilização da coisa julgada, sem a possível ação rescisória no prazo legal, o agravante não demonstra a inexigibilidade do título por ofensa à interpretação incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, nos termos do art. 535, §5º, do CPC, mantendo-se a improcedência da impugnação suscitada pelo Estado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
24/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/04/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/03/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/05/2022 21:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/04/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FRANCA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GONCALVES RODRIGUES em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:05
Decorrido prazo de WALTER ARAUJO DA ROCHA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:05
Decorrido prazo de GRACILIANO MENEZES FILHO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:05
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO ARAUJO CARNEIRO JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:05
Decorrido prazo de SALVELINA SANTA DOS PRAZERES DE SOUZA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO VALE em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de EDELAMAR MARIA BANDEIRA DE SOUSA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ELIAS SILVEIRA VELOSO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de IVALDO VIEIRA NASCIMENTO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de DELAREY GOMES RABELO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA SILVA FILHO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA AGUIAR em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ARIOSTON FURTADO COSTA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de LEONIDAS NUNES SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO SILVA PEREIRA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JOAO ADONIAS DIAS REIS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ALUIZIO DIAS SILVA CARVALHO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SODRE em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DOS SANTOS BARBOSA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSIVALDO MENDES PINHEIRO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de BERNARDO EDILSON PEREIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA CASTRO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DONATO LOUZEIRO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de LUSINETE MORAES SERRA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO DUARTE DE ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de OSMAR SOUSA LIMA JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO SOARES em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS SOUZA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de PEDRO LAURINDO DOS SANTOS NETO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de MIZAEL VIEIRA LUNA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ERYVALDO COSTA CUTRIM em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DUTRA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA FILHO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA VIANA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de DOMINGOS PORTO DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE WALDIR ALMEIDA COSTA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de IZAC MUNIZ MATOS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ARIOMAR RODRIGUES FRANCO DE CASTRO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE JUNIMAR MORAIS BANDEIRA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de HILDENER GOMES CARNEIRO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de GERSON MAGALHAES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BOTELHO COSTA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de BERNARDINO DE SOUZA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de BELMIRO DE RIBAMAR LINDOSO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de ALEX SILVA BRITO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CLEFTON EVANGELISTA DE MELO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR MORAES SERRA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIRA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO COSTA FONTES em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE FAUSTO CANTANHEDE RODRIGUES em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO ANDRADE BRITO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA ROCHA DURAES em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA DE AZEVEDO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de IZABEL ROSA DA SILVA TROVAO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de JOAB JEREMIAS PEREIRA DE CASTRO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SEREJO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de LUZIVALBI GOMES DE SOUSA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA ALVES FILHO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de ARILTON DE JESUS AMORIM FRANCA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE SOUSA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE BARROS NETO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO FRANCA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARRAMILO DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de NELMA VIRGINIA DA SILVA SOUSA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de PEDRO PATRICIO BARROS em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ADENALDO JOSE CORREA MATOS em 06/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/03/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/03/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2022 00:39
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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