TJMA - 0840632-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:57
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840632-47.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A Réu: JOSE LUIZ PIRES SAMPAIO *24.***.*07-68 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de JOSE LUIZ PIRES SAMPAIO *24.***.*07-68, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em evento de ID nº 62492380, o exequente comunica que as partes transigiram, requerendo a suspensão do processo para cumprimento integral das obrigações.
Em petição de ID n. 63582810, o Demandante relata que a parte executada efetuou o pagamento das obrigações avençadas, pelo que solicitou a extinção do processo com fundamento no art. 923, III, do CPC.
Decido.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o Exequente reconheceu expressamente que houve o pagamento do débito ora executado por meio do adimplemento de obrigações convencionadas em uma transação extrajudicial.
Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc.
III, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos.
Dispenso o pagamento de custas finais.
Honorários na forma estipulada no acordo firmado entre os pares.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
16/04/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2023 02:26
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
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01/12/2022 18:47
Juntada de petição
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23/11/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 18:56
Juntada de petição
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11/03/2022 13:44
Juntada de petição
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03/02/2022 12:36
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:32
Juntada de petição
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02/02/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 09:44
Juntada de diligência
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21/01/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:40
Juntada de petição
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14/09/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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