TJMA - 0801451-79.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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28/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:57
Homologada a Transação
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27/02/2025 14:18
Juntada de petição
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14/02/2025 11:35
Juntada de petição
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12/12/2024 00:50
Juntada de petição
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06/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:06
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:06
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:06
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:03
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:03
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:35
Juntada de petição
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19/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:32
Juntada de petição
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20/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 22/2018 - CGJ, art. 1º, item XIII, procedo à intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de desistência da ação, ID 103224233.
Urbano Santos/MA Datado e assinado eletronicamente -
16/11/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:55
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:41
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:59
Juntada de petição
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03/10/2023 09:27
Juntada de petição
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15/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO O Dr.
Pablo Carvalho e Moura, Juiz Titular da Comarca de Timbiras, respondendo pela Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
Processo nº: 0801451-79.2022.8.10.0138 - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Requerente(s): DALGISA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - INTIMA: Requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A II - FINALIDADE: Tomar conhecimento do decisão, id 85912231, conforme resenha a seguir: Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
Eu, NATALIA DOS SANTOS REINALDO , digitei e assino de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca. -
13/09/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:27
Juntada de Mandado
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13/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:43
Juntada de petição
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24/05/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:53
Juntada de contestação
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801451-79.2022.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Timbiras/MA, 15/02/2023.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
19/04/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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