TJMA - 0802653-98.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 19:18
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE 1 em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 05:58
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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24/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 19:36
Juntada de diligência
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802653-98.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Despesas Condominiais] AUTOR/DEMANDANTE: CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE 1 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, redesignada para o dia 24/05/2023 15:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 19 de abril de 2023 LUZIANE DE JESUS ARANHA DE SOUSA Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
19/04/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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15/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/06/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 11:09
Juntada de diligência
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11/01/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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21/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:57
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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