TJMA - 0800531-23.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:58
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:51
Juntada de petição
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04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800531-23.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UZIEL GOMES Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Finalidade: Intimação das partes por intermédio de seus respectivos advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: " Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com de pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por UZIEL GOMES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que é aposentado do INSS, sendo que tomou conhecimento que a instituição bancária requerida efetivou indevidamente contrato consignado em seu nome, gerando a incidência de descontos sobre seus proventos mensais.
Salientou não ter firmando qualquer instrumento contratual, bem como não outorgou poderes através de procuração para qualquer pessoa efetuar o empréstimo bancário.
Requereu, portanto, a procedência da demanda para cancelar o contrato, a repetição, pelo dobro, do valor descontado e pagamento de indenização por danos morais, tendo instruído a inicial com documentos.
Contestação pela ré, que arguiu a prejudicial de prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito sustentou a regularidade da operação, tendo pugnado pela improcedência da ação, por ter agido no exercício regular de um direito.
Réplica pela autora.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, considerando que, diante das provas já juntadas aos autos, não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Antes do exame de mérito, contudo, passarei à análise das questões preliminares arguidas.
Alega a parte ré, em sede de preliminar de contestação, a alegação da falta de interesse de agir da parte autora, por falta de prévio requerimento administrativo.
Entretanto, de fato, ofertada defesa de mérito, bem caracterizada a existência de uma resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do autor em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à impugnação a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, todavia a rejeito, considerando que a parte autora comprova, através do extrato de ID 87067925, que recebe um valor de um salário mínimo a título de pensão por morte, demonstrando, assim, sua pouca possibilidade financeira.
Já a prejudicial da prescrição, igualmente, não merece acolhimento.
Afirma a parte ré que, tendo os descontos iniciados em 07.05.2013, passaram-se quase 10 anos, operando-se a prescrição.
Primeiramente, os descontos se iniciaram no ano de 2017 e, em se tratando de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do art. 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido.
Quanto ao mérito propriamente.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que consta empréstimo consignado pelo banco réu em seu benefício previdenciário, contrato de nº 808947789, no valor de R$ 2.132,02, dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 60,40 com início de desconto em 08/2017, conforme extrato de ID 87067925.
De outro modo, observo que a parte requerida comprovou que a autora firmou contrato de empréstimo mencionado, o qual foi devidamente assinado pela parte autora, conforme comprova o documento de ID 90504448.
Tal documento, instruído com documentos pessoais do requerente, fiéis àqueles juntados com a inicial, apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado, notadamente porque a parte autora, deliberadamente, deixou de apresentar extrato bancário referente ao período de início do contrato, perdendo a oportunidade de provar que não tenha sido beneficiada com o numerário.
Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada no pacto de empréstimo firmada entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pela requerente em sua integralidade.
Quanto à alegação da parte autora de que o contrato é inválido por padecer dos requisitos necessários para validação do contrato, a saber, a rubrica do autor em todas as folhas, entendo que não merece prosperar, visto que não existe previsão legal específica sobre essa necessidade.
O Código Civil, em seu artigo 221, enuncia que o documento particular assinado pelas partes é prova das obrigações convencionadas, não mencionando como requisito para a validade do contrato a aposição de rubricas.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR UZIEL GOMES.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Luzia/MA, 28 de abril de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
02/05/2023 02:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 10:12
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:20
Juntada de petição
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14/04/2023 09:48
Juntada de termo
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30/03/2023 08:35
Juntada de termo
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29/03/2023 01:16
Juntada de contestação
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15/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a UZIEL GOMES - CPF: *76.***.*82-00 (AUTOR).
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06/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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