TJMA - 0801806-04.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:07
Juntada de petição
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27/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:06
Juntada de petição
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06/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 02:48
Decorrido prazo de IGOR PANTOJA GUERRA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:31
Juntada de diligência
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13/03/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 12:31
Juntada de diligência
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10/02/2024 00:43
Decorrido prazo de IGOR PANTOJA GUERRA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 11:55
Juntada de diligência
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15/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:53
Juntada de juntada de ar
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10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:18
Juntada de petição
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26/09/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 12:05
Juntada de apelação
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22/09/2023 12:06
Juntada de petição
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21/09/2023 11:06
Juntada de petição
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19/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801806-04.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO: IGOR PANTOJA GUERRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de IGOR PANTOJA GUERRA, em síntese, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Despacho determinando a emenda da inicial, determinando a juntada de notificação válida, e o pagamento de custas, sob pena de indeferimento da inicial – ID 90374157.
Manifestação da parte autora colacionando as custas - ID 90875258.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho – ID 90383111.
Manifestação da parte autora quanto requerendo dilação de prazo - ID 92407656.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído.
A notificação colacionada não se enquadra nas características exigidas pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969, em que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Lê-se “AO REMETENTE” no aviso de recebimento juntado nos autos, havendo a indicação de que “Não existe o número”, de forma que nem mesmo chegou ao destino, não podendo assim comprovar a mora.
Percebe-se a clareza da lei ao determinar que deve haver uma assinatura que indique o recebimento, mesmo que não seja do réu.
Constata-se, assim, a ausência das exigências legais para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC/15, art. 331, §§ 1o e 2o).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC/15, art. 1.009, §§ 1o e 2o).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023 -
14/09/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 12:37
Indeferida a petição inicial
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17/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:49
Juntada de petição
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26/04/2023 16:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801806-04.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:IGOR PANTOJA GUERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou notificação eletrônica para fins de constituição em mora do devedor.
Contudo, tal notificação está em desconformidade com os requisitos inscritos no Decreto-Lei nº 911/1969, restando prejudicado o regular andamento do feito.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a constituição em mora, com encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato e a comprovação do efetivo recebimento, ainda que por terceiro, é requisito imprescindível para o processamento da busca e apreensão.
Nesse sentido, menciono a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1927802/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE".
PROTESTO DE TÍTULO.
EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
ARTS. 113 E 422 DO CC/02.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1928759/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Exatamente é o que sucede no caso em tela, uma vez que a notificação sem a devida entrega ao destinatário não constitui documento hábil a configurar a mora do devedor, de modo que deve a parte autora sanar tal incongruência.
Em continuidade, verifico também que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, intime-se o autor, por intermédio de seu suposto procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, regularizar a notificação extrajudicial e comprovar o pagamento das custas processuais.
Observada a diligência acima determinada e decorrido o assinado prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de abril de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/04/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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