TJMA - 0808399-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/06/2023 09:42
Juntada de malote digital
-
27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ERASMO COSTA NETO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de 2a Vara de Coelho Neto em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Publicado Acórdão em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023 A 12/06/2023 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 0808399-29.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0000288-95.2020.8.10.0032 PACIENTE: ERASMO COSTA NETO IMPETRANTE: HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051-A IMPETRADO: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCED NEO RECURSAL.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO 1.
O conhecimento desta ação mandamental se mostra incabível, porquanto não se afigura o meio adequado para alterar decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular.
Neste caso, o recurso cabível é a apelação criminal, a teor do art.593, II, do CPP 2.
Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação.
Precedentes (AgRg no RHC 96.688/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018). 3.
Agravo Regimental conhecido e desprovido, para manter in totum a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 0808399-29.2023.8.10.00001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelos Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Vicente de Paula Gomes Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em Habeas Corpus oposto em face da decisão de ID 25037216, que não conheceu do writ, em razão de apresentar-se como inadequada a via eleita para alterar decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular.
No Habeas Corpus em questão, o impetrante sustenta, em síntese: (1) que, apesar da tese deduzida na inicial questionar tão somente o processo de dosagem a pena, se apreciada e reconhecida a ilegalidade, a decisão refletirá no estado de liberdade do paciente.
Desse modo, requer que seja exercido juízo de retratação, para que a ordem seja conhecida e concedida, visando reconhecer a aventada ilegalidade na negativa da aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
Subsidiariamente, que seja submetido o julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus ao órgão colegiado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões de lavra da eminente Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, requereu o desprovimento do presente Agravo, ao argumento de que (ID 25920079) a ordem de Habeas Corpus está sendo utilizada para substituir recurso próprio. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo Regimental.
Conforme relatado, o agravante insurge-se contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado, por entender que o atendimento do pleito afetaria, ainda que de forma oblíqua, a liberdade do paciente.
Não merece prosperar o presente pleito recursal.
Explico.
Pretende o agravante a reconsideração da decisão, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade na negativa da aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
Todavia, em que pesem os argumentos do agravante, observo que este se utilizou de meio inidôneo para discutir a revisão do processo de dosimetria da pena, considerando que o Habeas Corpus é um remédio constitucional de rito célere e cognição sumária e que a análise pretendida demandaria um exame aprofundado do processo de origem e todos os seus elementos.
Dessa forma, o conhecimento desta ação mandamental se mostra incabível porquanto não se afigura o meio adequado para alterar decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular.
Neste caso, o recurso cabível é a apelação criminal, a teor do art.593, II, do CPP.
Ademais, consoante verificado no sistema PJe, além do presente mandamus, constata-se a tramitação da Apelação Criminal n. 0000288-95.2020.8.10.0032, na qual consta a mesma insurgência, o que evidencia violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Logo, não há possibilidade de se atender, por essa via, o pedido formulado pelo impetrante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS III e IV, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INST NCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
MATÉRIA PENDENTE DE EXAME PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação.
Precedentes (AgRg no RHC 96.688/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018). 2.
No caso, o cabimento (ou não) da justificação criminal não foi efetivamente enfrentado pela Corte local, no habeas corpus lá impetrado, em razão da pendência do julgamento do apelo interposto pela defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal, de modo que o tema não pode ser apreciado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3.
Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, no julgamento do HC n. 482.549/SP, nos termos do voto do Ministro Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, fixou a compreensão sobre a amplitude do uso do habeas corpus se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente, sendo que, nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4.
Assim, considerando que a tese trazida no writ impetrado em segundo grau, e repetida no recurso ordinário constitucional, não reflete diretamente na liberdade de locomoção do recorrente (nulidade da decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal), o qual encontra-se cumprindo pena definitiva de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, torna-se inviável o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, em substituição ao que será ainda decidido no recurso apelatório. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 161035 SC 2022/0051678-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (grifo nosso) Portanto, possuindo o mandamus o mesmo conteúdo que teria a apelação, evidencia-se o desvirtuamento do instituto.
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Regimental, para manter a decisão proferida sob o ID 25037216 em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
13/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:09
Conhecido o recurso de ERASMO COSTA NETO - CPF: *68.***.*08-98 (PACIENTE) e não-provido
-
12/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ERASMO COSTA NETO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de 2a Vara de Coelho Neto em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de 2a Vara de Coelho Neto em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS N. 0808399-29.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ERASMO COSTA NETO ADVOGADO: HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: 2A VARA DE COELHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder à sobredita manifestação recursal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
15/05/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2023 18:59
Juntada de petição
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05/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0808399-29.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0000288-95.2020.8.10.0032 PACIENTE: ERASMO COSTA NETO IMPETRANTE: HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051-A IMPETRADO: 2A VARA DE COELHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Hauzeny Santana Farias, em favor de Erasmo Costa Neto, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto - MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06, art. 16, §1º, I da Lei n. 10.826/2003, e art. 180 do CP, à pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Sustenta a parte impetrante, que ao "dosar a pena, na terceira fase da dosimetria, a autoridade apontada como coatora negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, em razão do Paciente responder outra ação penal, causando-lhe manifesto constrangimento ilegal".
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a reforma da sentença penal, de forma que seja aplicada a causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes à análise do mérito.
Autos redistribuídos em razão desta relatoria preventa.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
De início, verifico que não é o caso de conhecimento do Habeas Corpus, em razão de apresentar-se como inadequada a via eleita para discussão da matéria levantada.
Vejamos.
Verifica-se que já fora interposto recurso de apelação pelo ora impetrante contra a sentença guerreada, aguardando-se julgamento.
Dessa forma, o conhecimento desta ação mandamental se mostra incabível porquanto não se afigura o meio adequado para alterar decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular.
Neste caso, certo de que o recurso cabível é apelação criminal, a teor do art.593, II, do CPP.
Destaca-se que o writ constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade.
Logo, não há possibilidade de se atender, em sede de habeas corpus, o pedido formulado pela impetrante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2o, INCISOS III e IV, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
MATÉRIA PENDENTE DE EXAME PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação.
Precedentes (AgRg no RHC 96.688/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018). 2.
No caso, o cabimento (ou não) da justificação criminal não foi efetivamente enfrentado pela Corte local, no habeas corpus lá impetrado, em razão da pendência do julgamento do apelo interposto pela defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal, de modo que o tema não pode ser apreciado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3.
Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, no julgamento do HC n. 482.549/SP, nos termos do voto do Ministro Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, fixou a compreensão sobre a amplitude do uso do habeas corpus se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente, sendo que, nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4.
Assim, considerando que a tese trazida no writ impetrado em segundo grau, e repetida no recurso ordinário constitucional, não reflete diretamente na liberdade de locomoção do recorrente (nulidade da decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal), o qual encontra-se cumprindo pena definitiva de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, torna-se inviável o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, em substituição ao que será ainda decidido no recurso apelatório. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 161035 SC 2022/0051678-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (grifo nosso) Nesse panorama, não é cabível a interposição do presente mandamus, concomitante com o recurso de apelação, contra o mesmo ato judicial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
02/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:50
Não conhecido o Habeas Corpus de ERASMO COSTA NETO - CPF: *68.***.*08-98 (PACIENTE)
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24/04/2023 16:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 21:55
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
17/04/2023 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2023 13:36
Juntada de documento
-
17/04/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0808399-29.2023.8.10.0000 PACIENTE: ERASMO COSTA NETO IMPETRANTE: HAUZENY SANTANA FARIAS (OABMA 18.051) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DE COELHO NETO PROCESSO DE ORIGEM: 0000288-95.2020.8.10.0032 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERASMO COSTA NETO, em decorrência de suposto ato coator perpetrado pelo Juízo da 2ª Vara de Coelho Neto.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, houve a impetração de um primeiro Habeas Corpus, o de nº 0819255-57.2020.8.10.0000, distribuído à relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos, quando este ocupava assento na antiga formação da Terceira Câmara Criminal.
Por sua vez, o Habeas Corpus seguinte, o de nº 0808347-67.2022.8.10.0000, fora distribuído à Primeira Câmara Criminal, sob relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Com a reinstalação desta Terceira Câmara Criminal, o primeiro writ apreciado pela nova formação do presente Colegiado foi o de nº 0810721-56.2022.8.10.0000, julgado prejudicado pelo Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim em decisão de 27/07/2022.
Destaco, ainda, que o Habeas Corpus de nº 0817288-06.2022.8.10.0000, impetrado na data de 24/08/2022, também foi julgado sob relatoria do referido membro desta Câmara Criminal.
Dado o cenário, entendo configurada a prevenção, nos termos do artigo 293, caput, do RITJMA, cuja redação é a seguinte: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Apesar de o impetrante ter mencionado a existência de prevenção entre este mandamus e a Apelação Criminal de nº 0000288-95.2020.8.10.0032, destaco que este apelo foi redistribuído ao gabinete desta Desembargadora em 18/11/2022, após determinação exarada pelo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Logo, como os Habeas Corpus de números 0810721-56.2022.8.10.0000 e 0817288-06.2022.8.10.0000 foram distribuídos ao Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim em data pretérita, a prevenção foi fixada para o citado julgador.
Por oportuno, enfatizo que a Apelação Criminal de nº 0000288-95.2020.8.10.0032 aguarda manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, de modo que, somente após o decurso de tal prazo, será possível a redistribuição do recurso em tela.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, membro desta Câmara a quem foi distribuído o primeiro habeas corpus oriundo do processo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
16/04/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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