TJMA - 0800153-08.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 09:57
Juntada de petição
-
14/12/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 04:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:33
Juntada de petição
-
06/12/2023 18:25
Juntada de petição
-
21/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800153-08.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:GIVANILDO BARROS GOMES Advogados do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 RÉU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021016510882900000079863796 1- PI Petição 23021016510890700000079863816 2-Documento de Identificação Documento de identificação 23021016510903200000079863817 3- Comprovante de Enderenço Comprovante de endereço 23021016510918100000079863818 4- Declaração de Residência Declaração 23021016510928600000079863819 5- Procuração Procuração 23021016510937900000079863820 6- Declaração de Hipossuficiência Declaração 23021016510974500000079863823 7- Ex. 0115-0621 Documento Diverso 23021016510984600000079863825 8- Ex. 0120-0322 Documento Diverso 23021016511017900000079863827 9- Cópia Cartão Documento Diverso 23021016511042500000079863828 Decisão Decisão 23021411522935100000079871926 Citação Citação 23021411522935100000079871926 Habilitação nos autos Petição 23032721332666500000082886007 CONTESTAÇÃO - Petição 23032721332672600000082886008 KIT BRADESCO - S_A Documento Diverso 23032721332681700000082886009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042014184250700000084404293 Intimação Intimação 23042014184250700000084404293 Réplica à contestação Réplica à contestação 23051618324818000000086172619 Substabelecimento (1) Documento Diverso 23051618324829300000086172623 Sentença Sentença 23051917372217200000086261298 Intimação Intimação 23051917372217200000086261298 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23070310002545100000089455448 Certidão Certidão 23070310005676100000089455450 Cumprimento de Sentença c/ Pedido de Arbitramento de Multa Petição 23100509125112300000096043360 1-CDS Petição 23100509125125700000096073867 D.
MATERIAL Documento Diverso 23100509125140200000096073870 D.
MORAL Documento Diverso 23100509125157000000096073872 Ex 0523-0823 Documento Diverso 23100509125174300000096073875 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
17/11/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 13:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/11/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 13:09
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:12
Juntada de petição
-
03/07/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 10:00
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
19/06/2023 07:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800153-08.2023.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIVANILDO BARROS GOMES Advogado(s) do reclamante: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA), THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA GIVANILDO BARROS GOMES ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra o requerente que percebeu um desconto indevidos em sua aposentadoria, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro referente a SEG PRESTAMISTA.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária, indeferimento de liminar, e citação do requerido, o qual apresentou contestação/documentos, que apresentadas ao autor foram replicadas nos termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre registrar, , que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos evícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "SEG PRESTAMISTA", conforme extrato bancário juntado aos autos.
Embora a requerida alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente, contrato/apólice do suposto seguro, transferência bancária, entre outros.
Na verdade, a requerida se limita a juntar telas do sistema, cuja eficácia probatória é reduzida.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada não juntou nenhum documento que comprove a regularidade do negócio, mas tão somente telas.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, as supostas contratações imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que estas não agiram com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei).
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidos em dobro as cobranças indevidas.
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano , vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJPI, em casos análogos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a parte autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2– Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. 4 – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 06/02/2016, com início dos descontos em 03/2016 conforme se faz prova o documento de fl. 15, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, é de se determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, até 03/11/2016, data da suspensão/exclusão do contrato em questão pelo INSS, conforme documento de fls. 76/78. 5 – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 6 – Levando-se em consideração o potencial , ratifica-se o econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006938-3 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 )” Grifo nosso.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente por cada empresa, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante os reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguros celebrado entre o(a) requerente GIVANILDO BARROS GOMES e a BANCO BRADESCO SEGUROS S/A; b) CONDENO A BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ao pagamento do que foi descontado indevidamente em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, a BANCO BRADESCO SEGUROS S/A no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação pela requerida.
Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), 17 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
22/05/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:32
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2023 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800153-08.2023.8.10.0109 AUTOR: GIVANILDO BARROS GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 REQUERIDO:BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
20/04/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800340-75.2023.8.10.0057
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Denise de Jesus Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 13:47
Processo nº 0801806-04.2023.8.10.0058
Banco Santander (Brasil) S.A.
Igor Pantoja Guerra
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2024 14:30
Processo nº 0801806-04.2023.8.10.0058
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Igor Pantoja Guerra
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 14:17
Processo nº 0800451-02.2023.8.10.0076
Maria de Jesus Costa dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 09:33
Processo nº 0800074-50.2023.8.10.0102
Miguel Pereira da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 16:04