TJMA - 0800077-07.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 04:18
Decorrido prazo de Lourival Bezerra de Morais em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:18
Decorrido prazo de EXPEDITO DA CONCEICAO SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:34
Juntada de Ofício
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03/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:41
Juntada de Ofício
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03/07/2023 09:28
Processo Desarquivado
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07/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:25
Juntada de petição
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02/06/2023 10:56
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:55
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 01:30
Decorrido prazo de EXPEDITO DA CONCEICAO SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Lourival Bezerra de Morais em 25/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:25
Decorrido prazo de EXPEDITO DA CONCEICAO SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Ação de Usucapião (Proc. n° 0800077-07.2021.8.10.0027) Demandante: EXPEDITO DA CONCEIÇÃO SANTOS Demandado(a): LOURIVAL BEZERRA DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por EXPEDITO DA CONCEIÇÃO SANTOS em desfavor de LOURIVAL BEZERRA DE MORAIS, ambas devidamente qualificados nos autos.
Em sua peça vestibular, aduz a parte autora que há 25 (vinte e cinco) anos adquiriu e fixou residência na área usucapienda (Lote nº 68 da Gleba nº 46 do Projeto Integrado de Colonização Rural), denominada Fazenda São Francisco, com 50,0090 hectares, e que, desde então, começou a fazer benfeitorias na propriedade, posuindo, assim, posse mansa, pacífica e ininterrupta.
No mais, sustenta que o imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Barra do Corda-Ma, sob a matrícula nº 4339, e que, neste longo período de sua posse, cuidou e continua cuidando do imóvel usucapiendo com animus domini, inclusive durante todos esses anos vem efetuando o pagamento dos impostos.
Nesse contexto, e acrescentando que seus confinantes não se opõem a sua posse, requereu que seja declarado, por sentença, sua propriedade sobre a área usucapienda (Lote nº 68 da Gleba nº 46 do Projeto Integrado de Colonização Rural), denominada Fazenda São Francisco, com 50,0090 hectares, matriculada sob o nº 4339 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Barra do Corda-Ma.
Juntou documentos à exordial.
Emendada a exordial (id 42664815 - Protocolo, foi determinada a citação do réu, dos confinantes e das Fazendas Públicas (id 43061793 - Despacho).
Concedida a assistência judiciária gratuita no despacho de id 64344638 - Despacho Em certidão de id 66283147 - Certidão, consta que não houve manifestação de terceiros interessados, bem como que o réu, citado por edital, não apresentou defesa.
Constou ainda que o Município de Barra do Corda, assim como os confinantes, foram devidamente citados e também não se manifestaram no feito.
Já em certidão de id 68543702 - Certidão, constou que a União Federal e o ITERMA foram citados e não manifestaram interesse no feito.
Saneado o feito (id 69919741 - Decisão), foram fixados os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas.
Realizada audiência de instrução (id 84395938 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença), foram colhidos os depoimentos do demandante e das testemunhas apresentadas em banca.
Na ocasião, a parte autora apresentou alegações finais.
Estando os autos devidamente instruídos, vieram conclusos para sentença.
Foi o que achei essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, a usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse contínua durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos em lei.
Desse modo, para que se caracterize a usucapião, é mister que concorram alguns requisitos.
Ressalte-se que através da usucapião, o possuidor se torna proprietário do bem; e para que isso se opere, é necessária a presença dos requisitos de capacidade e qualidade do adquirente; posse, que deve ser mansa, pacífica e exercida com animus domini; e lapso de tempo.
A par dessas colocações, em análise ao conjunto probatório dos autos, pode-se observar que a pretensão da parte autora preenche os requisitos legais, devendo, por conseguinte, ser atendida.
O art. 1.238 do Código Civil estabelece que, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Já o parágrafo único desse dispositivo estatui que “o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Assim sendo, é imprescindível que o bem esteja na posse do possuidor por, no mínimo, 10 (dez) anos, sem oposição e ininterruptamente, e lá estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
Em análise aos autos, vê-se que a autor informou que possui a posse do imóvel há 25 anos, ou seja, desde 1996, quando adquiriu do requerido mediante contrato verbal.
No mais, informou que lá construiu sua residência de forma definitiva e fez inúmeras benfeitorias, o que se comprova pelas provas testemunhais colhidas.
Essas informações não foram questionadas nos autos, mas sim confirmadas pelas testemunhas ouvidas (termo de audiência id 84395938 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença , de modo que faz imperioso considerar como verdadeiras as alegações autorais, mormente pela revelia da ré (art. 319 do CPC).
Logo, entendo que, estando incontroversas as provas acerca da posse do Requerente, bem como, no que se refere à natureza da mesma (mansa, pacífica e ininterrupta) e do prazo exigido em lei, é de ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
E, atente-se ainda que a posse sempre foi exercida com ânimo de proprietário (animus domini), e, mesmo se não o fosse nesta condição de proprietário, sempre a requerente/autora a exerceu de forma ininterrupta e pacífica, há mais de 10 (dez) anos, restando, destarte, presentes os pressupostos possessio e tempus.
A posse, além de ser contínua e incontestada, não é com má-fé, clandestina, violenta ou precária, uma vez que nenhum dos confrontantes ingressaram na lide com o fim de questioná-la.
Assim, a pretensão da autora há de ser deferida.
Nestas condições, em acordo à fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para lhe DECLARAR o domínio sobre o imóvel objeto desta demanda, qual seja - Lote nº 68 da Gleba nº 46 do Projeto Integrado de Colonização Rural, denominada Fazenda São Francisco, com 50,0090 hectares, matriculada sob o nº 4339 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Barra do Corda-Ma, valendo a presente sentença como título para transcrição no registro de imóveis.
Sem condenação em custas e honorários.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se via PJE-DJeN.
Barra do Corda, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
02/05/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 22:28
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 12:05
Audiência Instrução realizada para 27/01/2023 09:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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27/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 18:14
Audiência Instrução designada para 27/01/2023 09:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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19/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:48
Juntada de protocolo
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23/07/2022 11:41
Decorrido prazo de EXPEDITO DA CONCEICAO SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:19
Juntada de Ofício
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07/04/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2021 11:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2021 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2021 17:30
Decorrido prazo de Lourival Bezerra de Morais em 19/07/2021 23:59.
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07/07/2021 14:28
Juntada de petição
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28/06/2021 15:44
Juntada de petição
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28/06/2021 00:35
Publicado Citação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2021 03:57
Decorrido prazo de EXPEDITO DA CONCEICAO SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
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23/03/2021 13:37
Juntada de protocolo
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23/03/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:21
Conclusos para despacho
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17/03/2021 09:41
Juntada de protocolo
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19/02/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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