TJMA - 0809399-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES DOS REIS em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:08
Juntada de protocolo
-
03/05/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0809399-64.2023.8.10.0000 Paciente : José Francisco Rodrigues dos Reis Impetrante : Michel Batista Alencar (OAB/MA nº 18.964) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Pedreiras/MA Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
Uma vez relaxa a prisão preventiva do paciente pela autoridade impetrada, em razão do excesso de prazo, resta prejudicado o writ pela perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Michel Batista Alencar em favor de José Francisco Rodrigues dos Reis, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Pedreiras/MA.
Todavia, à vista de pesquisa realizada no sistema PJE de 1º Grau, referente à movimentação processual da ação penal nº 0800004-89.2023.8.10.0051, a que responde o mencionado paciente, constata-se que, em 26.04.2023, a autoridade impetrada relaxou sua prisão preventiva, em decisão em que é reconhecida a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa (cf.
ID nº 90882917 dos autos originários).
O respectivo alvará de soltura foi expedido, achando-se o paciente em liberdade.
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do writ em epígrafe.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
28/04/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 19:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/04/2023 10:51
Juntada de petição
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27/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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