TJMA - 0819030-29.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:28
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 17:30
Decorrido prazo de DAIANA ALVES CORDEIRO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de DAIANA ALVES CORDEIRO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:07
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:07
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 06:41
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0819030-29.2023.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 18/09/2023, às 10h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Francisco Soares Reis Junior Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flavia Patricia Soares Rodrigues Réu: EMSERH Advogado: Dr.
Talles Evangelista Silva Araújo OAB/MA 24.067 preposta: Rebeca Pereira Carvalho AUSENTES: Autor(a): Daiana Alves Cordeiro Silva Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência, apenas requerendo a realização por meio virtual.
A Procuradora do Estado por sua vez, apresentou impugnação ao pedido informando que não tem interesse na realização de audiência virtual.
A requerida EMSERH se posicionou da mesma forma.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Vistos, etc.
Se tratando de audiência não apenas de conciliação, mas de conciliação, instrução e julgamento, momento último para produção de provas, indispensável o consentimento das partes para a realização de audiência virtual, tendo sido recusado pelo requerido Estado do Maranhão, indefiro o pedido de realização naquela modalidade.
Sobre a questão da concordância das partes para realização de audiência por vídeo-conferência, o CNJ assim se pronunciou: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003753-91.2020.2.00.0000 Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO – Data de julgamento 01/06/2020 EMENTA JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BAHIA.
MANUTENÇÃO DE AUDIÊNCIAS POR MEIO DE VíDEOCONFERENCIA QUANDO HOUVER MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DAS PARTES POR DEFICIÊNCIA DA SUA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS ÀS PARTES QUE NÃO COMPARECEREM AO ATO OU TIVEREM O ACESSO INTERROMPIDO POR PROBLEMAS TÉCNICOS.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ÀS PARTES PELO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS ÀS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, CAPUT E § 4º, DO ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020, E DO ARTIGO 6º, §4º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 314, DE 2020.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDER FUNCIONAL DO MAGISTRADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1.
Os Tribunais, no exercício de sua autonomia Administrativa, podem editar normas complementares às Resoluções do CNJ relacionadas ao período excepcional de Pandemia. 2.
Havendo manifestação contrária de uma das partes ou de ambas, deve o Magistrado suspender a realização de audiências por meio de videoconferência, independentemente de juízo de valor quanto à fundamentação apresentada.
Previsão expressa do artigo 6º, caput, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 3.
Em caso de não comparecimento das partes às audiências designadas por videoconferência por motivos técnicos, ou de interrupção do respectivo acesso, o Magistrado deve se abster de aplicar quaisquer penalidades processuais.
Previsão expressa do art. 6º, §4º, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 4.
Está o Magistrado proibido de imputar a responsabilidade pelo comparecimento de testemunhas às partes e advogados, consoante previsão expressa do Art. 6º, §4º, da Resolução CNJ nº 314, de 2020. 5.
Pedidos julgados procedentes.
Na esteira da determinação do CNJ, o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 124/2020 PJEFP/PGE, depositado na secretaria judicial desse Juizado Especial, manifestou expressamente sua recusa em participar de audiências por videoconferência.
Sendo o comparecimento da parte obrigatório, art. 9º da Lei 9099/95 c/c enunciado 20 do Fonaje. “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Daiana Alves Cordeiro Silva em face do Estado do Maranhão e EMSERH com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 18 de Setembro de 2023.
Dr.
Francisco Soares Reis Junior.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Francisco Soares Reis Junior Juiz de Direito respondendo do JEFAZ Assinatura Eletronica -
18/09/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/09/2023 14:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/09/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/09/2023 14:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/09/2023 10:14
Juntada de petição
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12/07/2023 16:29
Juntada de contestação
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06/06/2023 18:23
Juntada de contestação
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22/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 16:57
Juntada de diligência
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22/05/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 16:56
Juntada de diligência
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17/05/2023 19:09
Juntada de petição
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16/05/2023 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0819030-29.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: DAIANA ALVES CORDEIRO SILVA DEMANDADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 18/09/2023 10:30, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
12/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:46
Conclusos para despacho
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02/05/2023 22:46
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:36
Juntada de petição
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26/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0819030-29.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: DAIANA ALVES CORDEIRO SILVA DEMANDADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntadas fichas financeiras, contracheques ou outros documentos similares aptos a demonstrar o recebimento da bolsa no período e valor alegados, impedindo a comprovação do fato constitutivo do direito e a apuração do montante eventualmente devido.
Ademais, trata-se de documentos essenciais ao julgamento do feito, mormente em sede de juizado especial da Fazenda Pública, a fim de viabilizar a verificação do valor da causa e a liquidação de futura sentença.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de anexar os documentos essenciais acima mencionados.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
24/04/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 22:11
Juntada de petição
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03/04/2023 22:06
Conclusos para despacho
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03/04/2023 22:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/04/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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