TJMA - 0801130-52.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 16:24
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801130-52.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ANTONIA DE SALES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796, ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA DE SALES LIMA, em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em virtude de suposto empréstimo fraudulento.
Alega a parte autora que, consultando a situação de seu benefício, foi informada pelo INSS que sofreu descontos fixos de R$ 112,00 (cento e doze reais), devido ao contrato de nº 355766308, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.672,16 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), que foi integralmente quitado em 36 parcelas, com início em 03/04/2019 e término em 07/04/2022, conforme se observa dos Históricos de Créditos e de Consignações do INSS que anexados à inicial.
Aduz que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a requerida.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento.
Requer, assim, a nulidade do contrato, a repetição do indébito, além de uma indenização por danos morais.
O reclamado, em sua contestação, argui preliminar de complexidade de causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta que a contratação foi legítima e celebrada após o fornecimento dos documentos da autora e assinatura do termo, sendo liberado, em seu favor, o valor de R$ 2.672,16 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), por meio de TED em conta da CEF, de titularidade da autora.
Em sede de audiência, a autora acrescentou: “que recebe benefício do INSS na CEF; que sua conta junto a CEF é agência: 1521; conta beneficio: 000782927566-2; que atualmente reside na Rua Cândido Ribeiro, sendo que anteriormente residia na Rua da Saavedra, centro, nesta cidade, não se recordando no momento o número da casa; que a carteira de identidade cuja a cópia foi mostrada nesse momento, era sua; que foi ao banco reclamar sobre o empréstimo e disseram que lá não constava nenhum empréstimo; que não se recorda de ter sido creditada em sua conta nenhum valor pelo banco reclamado; que é sua a assinatura constante na cópia do contrato juntado pela empresa requerida; que somente a depoente usa seu cartão da conta.” Ainda em audiência, o julgamento foi convertido em diligência, determinando que fosse oficiada a CEF, para que encaminhasse o extrato da conta-corrente, agência 1521, conta: 11514-6, do período de janeiro a julho de 2019, o que foi devidamente cumprido no ID 90709826.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade de causa, pois é dispensável a realização de prova pericial para o deslinde da causa.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório.
De acordo com os documentos juntados aos autos, restou comprovado que o contrato de empréstimo consignado foi assinado pela própria autora, conforme seu depoimento em audiência, reconhecendo a assinatura aposta no documento.
Ademais, restou constatado que houve o depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora, no importe de R$ 2.672,16 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), no dia 10/04/2019, conforme informado na contestação.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pelo prejuízo suportado, pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso sub examen, a autora não juntou qualquer prova acerca dos alegados danos materiais, pois o valor contrato foi depositado em sua conta.
Igualmente, os danos morais pressupõem a existência de uma conduta ilícita, acompanhada do nexo de causalidade entre a mesma e o dano suportado pela vítima.
No entanto, a parte requerente não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a falha na prestação dos serviços da reclamada.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou configurada a responsabilidade civil do reclamado, inexistindo ato ilícito imputável ao mesmo.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 27 de abril de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
02/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 13:13
Juntada de Ofício
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16/12/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 20:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/12/2022 17:52
Juntada de petição
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09/12/2022 09:56
Juntada de petição
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05/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/12/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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31/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2022 18:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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29/10/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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