TJMA - 0800396-58.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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17/03/2024 02:41
Decorrido prazo de WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:41
Decorrido prazo de ROOSEVELT DE OLIVEIRA TAVARES em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:32
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:32
Decorrido prazo de JESSICA ALVES SANTOS CAETANO em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:32
Decorrido prazo de CANDIDO ALVES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:32
Decorrido prazo de JOEL MEDEIRO ALVES DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/12/2023 02:52
Decorrido prazo de JESSICA ALVES SANTOS CAETANO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:52
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:06
Decorrido prazo de WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:06
Decorrido prazo de ROOSEVELT DE OLIVEIRA TAVARES em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:46
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:39
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 15:55
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800396-58.2023.8.10.0106 Autor (a): CANDIDO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512, WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595 Réu: JOEL MEDEIRO ALVES DE SOUSA Advogados do(a) REQUERIDO: JESSICA ALVES SANTOS CAETANO - DF70666, ROOSEVELT DE OLIVEIRA TAVARES - MA21163 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CANDIDO ALVES DE OLIVEIRA, em face de JOEL MEDEIRO ALVES DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de id. 88868629 e seguintes.
Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição de id. 99752932, informando que a parte autora não têm mais interesse no feito, requerendo a sua desistência. É o relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha ciência da ação.
E verifica-se nos autos que até o momento não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito, respondendo -
21/11/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 13:05
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2023 16:45
Juntada de petição
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03/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:48
Juntada de petição
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01/08/2023 16:38
Juntada de petição
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01/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:23
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 09:40, Vara Única de Passagem Franca.
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31/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:46
Juntada de petição
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16/07/2023 08:27
Decorrido prazo de JOEL MEDEIRO ALVES DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 16:05
Juntada de diligência
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07/06/2023 02:38
Decorrido prazo de WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:38
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:38
Decorrido prazo de CANDIDO ALVES DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 09:55
Juntada de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800396-58.2023.8.10.0106 Autor (a): CÂNDIDO ALVES DE OLIVEIRA Advogados: WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595, VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Réu: JOEL MEDEIRO ALVES DE SOUSA Endereço: Povoado Gato dos Nogueiras, Passagem Franca - MA.
DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por Cândido Alves de Oliveira em face de Joel Medeiro Alves de Sousa, já qualificados nos autos.
Segundo a exordial, o requerente é possuidor do imóvel rural deixado por Antônio Alves de Sousa e Valdemar Alves de Sousa, ambos já falecidos.
Relatou que deseja transferir a propriedade a um terceiro, mas o requerido cria óbices.
Por essa razão, requereu proteção preventiva da posse que alega estar sendo molestada pelo requerido.
Determinada a emenda da exordial, o demandante juntou documento no ID 91024480.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, objetivando a proteção em razão da turbação ou esbulho iminente por meio de mandado proibitório.
Tal instituto visa impedir a concretização de uma ameaça à posse, sendo indispensável, por isso, que a parte interessada demonstre a posse anterior, bem como a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que seja efetivada tal ameaça.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil preceitua: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Seção II Da Manutenção e da Reintegração de Posse Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (grifos nossos) Dessa forma, para obter a proteção possessória é necessário que o autor demonstre, a sua posse atual, a ameaça de esbulho ou de turbação iminente e o justo receio de ser molestado na posse da coisa.
In casu, da análise dos documentos acostados da exordial, não é possível verificar a posse atual exercida pelo requerente no imóvel em questão, sobretudo porque o comprovante residência juntado no ID 88868640 aponta que a parte autora reside em imóvel diverso, localizado no Povoado Matinha, na cidade de Fortuna/MA.
Não consta nenhum outro documento comprobatório do poder de fato sobre a coisa, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1196 do Código Civil).
Ressalto ainda que as declarações e fotografias juntadas são insuficientes para apontar a data do eventual esbulho cometido pelo demandado.
Assim, verifico que o demandante não comprovou, neste momento, o alegado na exordial.
Assim, em observância ao artigo 562 do CPC, designo audiência de justificação a ser realizada no dia 26 de julho de 2023, às 09:40 horas, neste fórum.
Seguindo o estipulado na Resolução 481 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Portaria Conjunta 01 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA, a audiência será presencial.
O ato só poderá ser realizado na forma telepresencial para as partes em caso de urgência justificada ou residência em outra Comarca.
O acesso à sala de audiência virtual fica a cargo das partes e advogados, utilizando-se do sistema de Webconferência deste Tribunal de Justiça, por meio do link https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca (usuário: nome do participante e senha: tjma1234).
Como meio de facilitação do contato, caso queiram, poderá ser informado número de telefone, no prazo acima assinalado, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp.
Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem dirigir-se ao fórum para participação do ato, sob pena de configurar ausência.
Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum.
Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para comparecer no ato, advertindo-os acerca das testemunhas, de no máximo 03 (três), que devem ser conduzidas à audiência de justificação independentemente da apresentação do rol.
Cite-se o réu para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá fazer reperguntas, desde que acompanhado de advogado, devendo ficar advertido(a) que o prazo para contestação se iniciará a partir da data de audiência, a teor do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes que o Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins funciona na Rua A, Bairro Vitória, próximo ao CRAS, Passagem Franca – MA, CEP: 65680-000, telefone/whatsapp (99) 3558 -1351 e email: [email protected].
Atribuo força de mandado/ofício.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
19/05/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 07:48
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 09:40, Vara Única de Passagem Franca.
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18/05/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 08:13
Juntada de petição
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02/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:06
Juntada de petição
-
28/04/2023 09:05
Juntada de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo: 0800396-58.2023.8.10.0106 Requerente: CANDIDO ALVES DE OLIVEIRA Advogados: WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595, VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido: JOEL MEDEIRO ALVES DE SOUSA DESPACHO Trata-se de "ação de interdito proibitório com pedido de liminar" proposta por Cândido Alves de Oliveira em face de Joel Medeiro Alves de Sousa, já qualificados nos autos.
Segundo a exordial, o requerente é possuidor do imóvel rural deixado por Antônio Alves de Sousa e Valdemar Alves de Sousa, ambos já falecidos.
Narrou que deseja transferir a propriedade a um terceiro, mas o requerido cria óbices.
Por essa razão, requereu proteção preventiva da posse que alega estar sendo molestada pelo requerido.
Verifico que foi apresentado pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, o autor não juntou qualquer documentação que atestam a hipossuficiência financeira alegada, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
Assevero que somente a alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, devendo restar evidenciada de forma concreta a impossibilidade financeira de custear as despesas processuais daquele que vindica o suscitado benefício.
Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sua hipossuficiência de recursos OU recolher as custas processuais, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a manifestação da parte requerente, voltem os autos conclusos para decisão liminar.
Transcorrido in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
27/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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