TJMA - 0801457-82.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:09
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2024 10:21
Juntada de petição
-
16/11/2024 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
16/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:26
Juntada de apelação
-
05/11/2024 09:30
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 13:51
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:57
Decorrido prazo de EDIMAR LOPES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de EDIMAR LOPES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:44
Juntada de embargos de declaração
-
29/08/2024 01:37
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 04:39
Juntada de petição
-
16/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:09
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:43
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 05:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:04
Juntada de petição
-
05/08/2024 10:52
Juntada de réplica à contestação
-
02/08/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 22:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:25
Juntada de despacho
-
18/12/2023 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 07:37
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:29
Juntada de apelação
-
14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801457-82.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMAR LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por EDIMAR LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, conforme fatos aduzidos na exordial.
Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial com a juntada de comprovante de residência ou justificar a sua impossibilidade (Id.90606583), esta quedou-se inerte (ID.101873671).
Entretanto, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Neste Contexto, não tendo sido atendido a determinação para emenda da peça portal com a juntada do comprovante de endereço em nome do autor, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desta feita, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente.
Aurimar De Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
11/10/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 17:07
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2023 20:56
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de EDIMAR LOPES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de EDIMAR LOPES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801457-82.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: EDIMAR LOPES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora EDIMAR LOPES DA SILVA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 91617925 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 10 de maio de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
10/05/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:12
Juntada de contestação
-
26/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801457-82.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDIMAR LOPES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado se encontra em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 88488221– pág. 1).
Assim, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificar parentesco com o titular de eventual fatura a ser apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Intime-se, servindo a presente como mandado caso necessário.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 27 de março de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão -
24/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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