TJMA - 0800799-71.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 08:57
Juntada de termo
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15/04/2024 08:57
Juntada de termo
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10/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 23:53
Juntada de petição
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21/03/2024 09:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:27
Juntada de petição
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27/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:47
Juntada de termo
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29/11/2023 15:47
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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03/11/2023 15:17
Juntada de petição
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10/08/2023 02:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:14
Decorrido prazo de EMILY STHEFANY DE LIMA FERREIRA GRANGEIRO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:01
Decorrido prazo de CRISTOVAO SILVA GRANGEIRO em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº0800799-71.2023.8.10.0059 Requerente: EMILY STHEFANY DE LIMA FERREIRA GRANGEIRO e outros Requerido(a): GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Alegaram os requerentes que compraram passagens aéreas para voo de ida no dia 15.03.2023, partindo de São Luís/MA, as 17h30min com destino final Rio de Janeiro/RJ, com previsão de chegada as 22h20min, conexão em Brasília; que na data da viagem o voo não saiu no horário contratado, sendo remarcado para o dia seguinte, 16.03.2022 as 03h40min com chegada as 11h15min; que, em decorrência dessa situação, perderam um dia de viagem e também uma diária de hospedagem no Rio de Janeiro.
Finalizaram com pedido de indenização por danos materiais, morais e existenciais.
Em sede de contestação, o requerido limitou-se a repudiar os fatos narrados na inicial, postulando pela improcedência dos pedidos.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada, não obteve êxito devido à falta de proposta por parte da parte reclamada.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois, a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º,).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Analisando os autos, observo que não há controvérsia quanto à remarcação do voo original firmado para o dia 15.03.2023, uma vez que a narrativa dos demandantes está de acordo com as provas juntadas aos autos (id. 89260793).
Acionado, o requerido limitou-se a refutar as alegações dos requerentes, sob o argumento de que o atraso do voo ocorreu devido ao alto índice de tráfego na malha aeroviária e que não impediu o embarque dos passageiros, mas apenas alertou sobre o risco de perder a conexão, oferecendo a opção de seguirem no voo operado pela Latam, sem correr risco de chegar em Brasília e não ter outras opções mais céleres na conclusão da viagem.
Em que pese a alegação da demandada, não foram fornecidas provas que demonstrassem a prestação de qualquer tipo de assistência aos requerentes, o que a eximiria da responsabilidade pelo não cumprimento do contrato.
Analisando o pleito quanto aos danos materiais, os autores juntaram a confirmação da reserva de Hotel no Rio de Janeiro/RJ, todavia, o recorte da fatura demonstra o pagamento de hospedagem na quantia de 1.042,00 (hum mil quatrocentos e quarenta e dois) parcelado em 6x no cartão de crédito em favor de 123viagem, valor e beneficiário que divergem do documento colacionado pelos requerentes id. 89260795, pág. 05.
O dano material não se presume.
Exige comprovação.
Quanto ao dano moral, entendo que a conduta da requerida impôs aos consumidores situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas de magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
Reconhecida a responsabilidade civil por dano moral, é descabida a condenação por danos existenciais.
Dessa forma, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, mostrando-se plausível a indenização a consumidora prejudicada.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 5º, X, da Constituição Federal c.c.
Art. 6º, VI da Lei nº 8.078/90, do CPC JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida: a) ao pagamento de indenização de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada um dos requerentes a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
21/07/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 12:36
Juntada de termo
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03/07/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:33
Juntada de petição
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30/06/2023 00:15
Juntada de contestação
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de CRISTOVAO SILVA GRANGEIRO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de EMILY STHEFANY DE LIMA FERREIRA GRANGEIRO em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800799-71.2023.8.10.0059 Requerente: EMILY STHEFANY DE LIMA FERREIRA GRANGEIRO e outros Requerido(a): GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Defiro o pedido de participação por Videoconferência das partes autoras, uma vez devidamente justificado (id.89530422) nos termos da Resolução nº. 481, de 22.11.2022 do CNJ e Port.
Conjunta 001/2023 – TJMA, publicada em 03.02.2023, devendo o acesso ser realizado através do Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1, Acessar utilizando seu nome e a senha tjma1234.
Ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advirto que os demais atores neste processo deverão comparecer presencialmente à audiência designada.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
20/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:08
Juntada de termo
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11/04/2023 12:07
Juntada de termo
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07/04/2023 14:48
Juntada de petição
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03/04/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 00:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/04/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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