TJMA - 0800334-31.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 23:06
Juntada de petição
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 01:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 01:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 01:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:28
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:09
Juntada de despacho
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06/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:54
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 21:27
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 03:33
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:03
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:39
Juntada de recurso inominado
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23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800334-31.2023.8.10.0134 AUTORES: JOSÉ RONE SOUSA DA SILVA e FÁBIO ALVES DE SOUSA RÉU: FRIBON TRANSPORTES LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência do juízo, uma vez que, por se tratar de demanda em que se busca a reparação de dano, o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 facultou ao autor propô-la no foro do seu domicílio.
Considerando que os demandantes são domiciliados em Timbiras-MA, este juízo é competente.
Outrossim, a petição inicial não padece de inépcia por supostamente não trazer documentos que comprovem os fatos nela aduzidos.
A suficiência ou não da prova documental trazida com a peça de ingresso não pode ser considerada no momento de recebimento da ação, salvo se se tratar de documento exigido por lei para tanto, sendo matéria afeta ao mérito, que será abaixo enfrentado.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelos demandantes, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, os autores são pessoas naturais.
Além disso, a ré não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Afasto, ainda, a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela ré Votorantim Cimentos, haja vista que, conforme o art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/07, o contratante também responde solidariamente pelo pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas.
Por seu turno, vejo-me na incumbência de declarar a ilegitimidade ativa ad causam dos autores quanto à pretensão de reparação do valor do frete com fulcro desobediência ao art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07, senão vejamos.
O art. 2º da Lei nº 11.442/07 define quais pessoas estão albergadas pelos direitos nela veiculados: Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.
III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas; No que interessa ao presente feito, o parágrafo 1º do aludido dispositivo legal traz os requisitos para que haja o enquadramento no conceito de transportador autônomo de cargas (TAC): § 1o O TAC deverá: I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel; II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.
No presente caso, contudo, além de os autores não terem demonstrado que possuem inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da ANTT, o documento de ID nº 89500115 demonstra que Fábio Alves de Sousa era motorista do veículo de placa OXQ-9J74, de propriedade de A Sebastião dos Santos ME, da mesma forma que o de placa OGY-8132, que era conduzido por José Rone Sousa da Silva.
Assim, não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, os aludidos valores que caberiam à empresa subcontratada.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS –DEMORA PARA O DESCARREGAMENTO DE MERCADORIA – REVELIA DA RECLAMADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10107707720228110003, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 22/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/05/2023) Remanesce, contudo, legitimidade em relação ao pedido de reparação por danos morais, em virtude de possível tratamento degradante recebido das requeridas entre os dias 11/11/2021 e 17/11/2021.
Finalmente, o prazo anual de prescrição previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/07 é aplicável a situações em que descumprimento do contrato de transporte, como na apuração de danos ocorridos durante a execução do contrato.
O referido prazo, porém, não tem incidência em casos como o presente, de prolongamento da estadia em virtude de demora no carregamento.
No mesmo norte: Ação de cobrança – Transporte rodoviário de cargas – Atraso na descarga de mercadorias – Preliminares de falta de dialeticidade, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva afastadas – Prescrição não verificada – Prazo prescricional ânuo previsto no art. 18 da Lei n. 11.442/2007 que é aplicável somente aos casos de danos verificados no decorrer do contrato de transporte, não incidindo na hipótese de cobrança de sobrestadia por atraso no descarregamento – Mérito – Cobrança da verba prevista no art. 11, § 5º, da Lei n. 11.442/2007 – Autora que não logrou provar a efetiva existência do atraso aventado em relação a todos os fretes objeto da demanda – Sobrestadia relativa aos fretes com destino em Santos que foram reconhecidas como devidas pela ré em correspondência eletrônica travada entre as partes, devendo, pois, sua cobrança ser acolhida – Possibilidade de colacionar documentos comprobatórios do direito até o encerramento da instrução, desde que respeitado o contraditório – Responsabilidade da ré pelo pagamento da verba decorrente do excesso de tempo no descarregamento que decorre de sua condição de contratante do serviço e de proprietária da carga, resguardado seu direito de regresso contra os causadores do atraso, conforme art. 5º-A, § 2º, da Lei n. 11.442/2007 – Procedência parcial do pedido – Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10007656920188260374 Morro Agudo, Data de Julgamento: 17/08/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023) Em situações como a ora apreciada, aplica-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, motivo pelo qual não merece guarida a tese defensiva.
No mérito, além da condenação das requeridas ao pagamento das diárias por sobrestadia decorrente do atraso para carregamento dos veículos por ele conduzidos – cuja ilegitimidade foi reconhecida acima –, os reclamantes pleiteiam reparação pela perda de uma chance e em virtude de terem sido submetidos a condições degradantes no local onde aguardavam o carregamento dos automóveis.
Requerem, ainda, a imposição de obrigação de não fazer às demandadas, no sentido de que se abstenham de inscrever os dados deles ou dos veículos indicados na exordial em cadastro com o fim de desestimular novas contratações, em retaliação pelo ajuizamento da presente ação.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Outrossim, ressalte-se que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, como determina o art. 373, I, Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, para demonstrar que tiveram de esperar demasiadamente pelo carregamento dos veículos que conduziam, os autores juntaram aos autos documentos emitidos pela Votorantim Cimentos, em 11/11/2021, indicando a carga que deveria ser transportada (ID nº 89501076 e 89500123).
No mais, acostaram o documento de ID nº 89501081, que comprova que o carregamento de seu deu em 17/11/2021.
Todavia, já refutada a legitimidade para pleitear pelas diárias relativas ao intervalo entre as supramencionadas datas, há que se concluir que os acionantes não trouxeram aos autos provas de que tenham efetivamente aguardado todos esses dias em espera nas dependências da empresa reclamada.
Os elementos de prova produzidos nos autos também não são suficientes para que se demonstre a alegação de que os reclamantes tenham sido submetidos a tratamento degradante no supra aludido período.
Para tanto, foram juntados vídeos da torneira de um banheiro e de um bebedouro, aparentemente sem água, que não permitem se chegar à conclusão se foram obtidas nas dependências da empresa Votorantim, nem que se refiram ao período acima citado.
Seguindo em relação ao dano moral, ele é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Nessa senda, ainda que se comprovasse a alegação acima, entendo que o atraso no carregamento do transporte de cargas, para o motorista profissional, trata-se de mero aborrecimento do cotidiano do exercente da profissão.
Não há comprovação de que o referido fato teve o condão de gerar ofensa duradoura e intensa ao comportamento psicológico dos autores.
Comungando do mesmo entendimento, colaciono a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE/FRETE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE MERCADORIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO.
DIÁRIAS E ESTADIAS.
PERÍODO CONCEDIDO QUE DEVE SER COMPREENDIDO ENTRE A CHEGADA DO TRANSPORTADOR AO LOCAL DE DESTINO E A RECUSA INDEVIDA DE DESCARREGAMENTO, DEDUZIDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA DE 5 (CINCO) HORAS PREVISTO NO ART. 11, § 5º, DA LEI Nº 11.442/2007.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO.
DEMORA QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO ENFRENTADA QUE NÃO GERA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO.
PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
REQUERIDOS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO MOMENTO EM QUE SE NEGARAM A PROCEDER O DESCARREGAMENTO DA CARGA TRANSPORTADA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, COM READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00127983920208160044 Apucarana, Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 15/05/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023)
Por outro lado, embora sustentem que devem ser indenizados pelas oportunidades de firmar outros contratos de transporte enquanto aguardavam o carregamento dos caminhões que conduziam, os requerentes não conseguiram demonstrar a efetiva perda de uma chance.
Logo, não podem ser ressarcidos por meras especulações.
Nestes termos, não resta configurada a responsabilidade das demandadas em relação aos danos alegados pela parte autora.
Por derradeiro, não pode ser albergada a pretensão cominatória veiculada na peça de ingresso, no sentido de impor às rés a obrigação de não inscreverem os dados dos autores e dos veículos descritos nos autos em suposta “lista negra”, que serviria aos interesses das empresas tomadoras de serviços de transporte.
Não foi trazido aos autos nenhum elemento probatório que demonstre que as empresas acionadas mantenham um cadastro de pessoas que lhe demandam judicialmente, a fim de evitar novas contratações, como forma de retaliação.
Logo, impor a obrigação pretendida pelos reclamantes se mostraria impossível.
Não obstante isso, mesmo que as rés possuíssem esse controle em relação a pessoas com quem não mais quisesse celebrar contratos, não seria dado ao Poder Judiciário se imiscuir na relação, eis que privada e negocial, enquadrada na autonomia da vontade e na liberdade contratual.
No mesmo sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINARES DE RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ROUBO DE CARGA DURANTE O TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO FRETE E DO COMBUSTÍVEL.
BLOQUEIO DO CADASTRO DO MOTORISTA PELA TRANSPORTADORA.
IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS SERVIÇOS. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DA CARGA.
RECONHECIMENTO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DO VALOR DO FRETE.
APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 5º-A DA LEI N. 11.442/2007.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA E DA PROPRIETÁRIA DA CARGA. 2.
PAGAMENTO DO FRETE E DO COMBUSTÍVEL AO MOTORISTA INDEVIDO.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA CARGA NO DESTINO NÃO CUMPRIDA.
CONTRATO DE RESULTADO.
ART. 9º DA LEI N. 11.442/2007.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR ÀS RÉS O DEVER DE PAGAREM POR UM SERVIÇO NÃO EXECUTADO OU DE ARCAREM COM O FORTUITO QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE CUMPRIR A PRESTAÇÃO. 3.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.
BLOQUEIO OU LIMITAÇÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA.
FACULDADE DA EMPRESA.
RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL E PRIVADA ENTRE AS PARTES.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022171-32.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.02.2023) (TJ-PR - RI: 00221713220218160021 Cascavel 0022171-32.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2023) Diante do exposto, JULGO: a) extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reparação do valor do frete com fulcro desobediência ao art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07, em virtude da ilegitimidade ativa ad causam dos reclamantes, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e b) IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de não fazer, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras-MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
19/10/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:45
Juntada de petição
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04/09/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 15:00, Vara Única de Timbiras.
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04/09/2023 15:37
Juntada de protocolo
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04/09/2023 15:29
Juntada de petição
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04/09/2023 15:24
Juntada de contestação
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22/08/2023 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:44
Juntada de petição
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04/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800334-31.2023.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista a certidão retro e levando-se em consideração o exíguo tempo para cumprimento das diligências necessárias à realização da audiência aprazada para 01/08/2023, determino o cancelamento da mesma.
Outrossim, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/09/2023, às 15hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local.
Desde já informo o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se, expedindo os necessários expedientes.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:30, Vara Única de Timbiras.
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27/07/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:58
Audiência Una designada para 01/08/2023 15:00 Vara Única de Timbiras.
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19/06/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 14:30, Vara Única de Timbiras.
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19/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:18
Juntada de réplica à contestação
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18/06/2023 15:24
Juntada de petição
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19/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:11
Juntada de contestação
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05/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:50
Juntada de Carta precatória
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02/05/2023 13:31
Juntada de petição
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26/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800334-31.2023.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 19/06/2023, às 14h30min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Citem-se os requeridos de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/04/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 19:06
Audiência Una designada para 19/06/2023 14:30 Vara Única de Timbiras.
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17/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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