TJMA - 0800255-70.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:11
Juntada de despacho
-
30/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/04/2024 02:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 02:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:31
Juntada de apelação
-
20/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800255-70.2023.8.10.0031 REQUERENTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por TERESA MARIA DA CONCEICAO contra o CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que é titular de um benefício previdenciário, cuja margem consignável está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado.
Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência do ajuste, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 83982174).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
O réu apresentou contestação onde sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 86394621).
Réplica à contestação não foi apresentada.
Intimadas as partes para indicarem as provas a serem produzidas, a requerida informou não ter mais provas a produzir (ID 95284234).
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de nulidade de cobranças referentes ao empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº : 97-826470547-17.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou que arcou com descontos referentes a reserva de margem para cartão de crédito.
Todavia, o réu juntou o negócio jurídico supracitado (ID 86394625), o qual contém todos os dados do requerente, bem como sua assinatura, a qual não foi impugnada pelo autor e comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do requerente (ID 86395527), razão pela qual, em consonância com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, competia à demandante o ônus de apresentar os extratos da sua conta (indicada pelo demandado), a fim de comprovar o não recebimento da quantia.
Frise-se que o fato de a numeração do contrato apresentado pelo banco ser distinta da que consta no histórico de consignações emitido pelo INSS é irrelevante, pois a autarquia adota numeração própria e o ajuste juntado aos autos possui todas as informações relativas a valores e parcelas idênticas àquelas lançadas no extrato previdenciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS".
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
RECURSO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO É DISTINTA DO NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DO EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
IRRELEVÂNCIA.
DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA ADOÇÃO, PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA.
PRECEDENTES.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6°, INIE 31) NÃO VIOLADO.
CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO DISPONIBILIZADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DA PARTE APELADA (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.
ART. 08, S 29).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR, 14ª Câmara Cível, APL 0001069-58.2020.8.16.0127, Relator: João Antônio de Marchi, Julgamento: 13.12.2021, grifei) Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de cartão de crédito consignado, concluo que o autor não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Custas pela parte autora.
Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 84038273), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
WELINNE DE SOUZA COELHO Juíza Titular da 2ª vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
16/11/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 09:05
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:38
Juntada de petição
-
16/06/2023 17:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
14/06/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 02:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800255-70.2023.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/03[2]).
Considerando que a autora requereu, desde logo, a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC[3].
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CPC[4]).
Oferecida a peça defensiva, intime-se a demandante para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. [3]Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [4] Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
01/05/2023 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 07/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020095-44.2013.8.10.0001
Jose Pergentino Machado Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2013 17:45
Processo nº 0800386-42.2023.8.10.0032
Pedro Simao Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alysson Victor Moncao Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 16:15
Processo nº 0800446-75.2023.8.10.0109
Antonia Ferreira da Conceicao
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Rafaela de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 16:57
Processo nº 0804817-59.2022.8.10.0031
Marcos Ithai dos Santos Pereira
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Luciana Amorim Santos Jacinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 21:30
Processo nº 0800347-02.2023.8.10.0111
Jose Valderico Pereira Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 08:38