TJMA - 0800246-11.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
28/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 07:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:49
Juntada de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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18/04/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:43
Juntada de recurso inominado
-
10/10/2023 18:20
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800249-63.2023.8.10.0031 REQUERENTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por TERESA MARIA DA CONCEICAO contra o BANCO BRADESCO S.A, já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que é titular de um benefício vinculado ao INSS, única fonte de renda que vem sendo dilapidada por empréstimos consignados não contratado, dos quais tomou conhecimento quando retirou o extrato de consignado do INSS.
Diante do exposto, pleiteou por declaração da inexistência do contrato, pela repetição do indébito de todos os valores descontados e danos morais (ID 83977449) Instada, a parte requerida resistiu à pretensão autoral e apresentou contestação, suscitando a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 87247348).
O requerente ofertou réplica onde sustentou a ausência de contrato e TED, bem como rechaçou as teses defensivas (ID 92943861).
Intimadas as partes para indicarem as provas a serem produzidas, ambas as partes restaram silentes.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, ademais houve dispensa voluntária de ambas as partes em produzir mais provas, bem como os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Feitos esses esclarecimentos, quanto a prescrição de mérito deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Logo, diante da incidência do art. 27, caput, do CDC, deve-se reconhecer a prescrição atinente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (20/01/2023).
Quanto às demais preliminares, confundem-se com o mérito, devendo ser rejeitadas pelo princípio da primazia do mérito.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica mantida entre a autora (bystander – vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício previdenciário do autor; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS (ID 83977451), que arcou com descontos mensais de R$ 151,45, decorrentes de um empréstimo consignado no valor de R$ 5.278,84, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício da demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo, haja vista que não juntou o contrato respectivo, acompanhado dos documentos pessoais da consumidora.
Logo, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o negócio jurídico é nulo; por conseguinte, as deduções denotam falha na prestação do serviço bancário, haja vista a inobservância do réu ao dever legal de segurança, pois permitiu a incidência de descontos desautorizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos.
III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
Mesmo que o contrato tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado.
Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar.
Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr.
Tribunal de Justiça.
Risco do empreendimento.
Fato do serviço.
Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano Moral in re ipsa.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr.
STJ.
Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei) Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora denota a má-fé da instituição financeira.
Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; Ocorre que, a presente ação foi ajuizada em 20/01/2023, enquanto o último desconto ocorreu em 28/03/2017, portanto a ação foi protocolada 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses após o último desconto.
Diante dos fatos apontados todas as deduções estão prescritas.
Quanto aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica da autora.
Isso porque a incidência sistemática de descontos indevidos em seu benefício denotaram transtornos à normalidade de vida, diante do abalo emocional, da angústia e da apreensão, decorrentes da cobrança por negócio jurídico não solicitado, fato que certamente prejudicou sua renda mensal diminuta e, consequentemente, o planejamento familiar.
Todavia, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC .
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013) Logo, indevido a indenização por dano moral, pois, a ação foi ajuizada 5 anos e 8 anos após o ultimo desconto decorrente do empréstimo fraudulento.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 803960190 firmado em nome da autora junto ao réu; b) DENEGAR os danos materiais; c) DENEGAR os danos morais.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência (10% sobre o valor da condenação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
WELINNE DE SOUZA COELHO Juíza Titular da 2ª vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
05/10/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 22:38
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 05:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:17
Juntada de réplica à contestação
-
03/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800246-11.2023.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/03[2]).
Considerando que a autora requereu, desde logo, a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC[3].
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CPC[4]).
Oferecida a peça defensiva, intime-se a demandante para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. [3]Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [4] Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
01/05/2023 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:49
Juntada de contestação
-
31/01/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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