TJMA - 0800257-40.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 00:08
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:50
Juntada de decisão
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08/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:56
Juntada de petição
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01/11/2023 12:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:16
Juntada de apelação
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09/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800257-40.2023.8.10.0031 DEMANDANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Teresa Maria da Conceição contra o Banco Santander (Brasil) S.A., já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao consultar o histórico de consignações, percebeu a existência de descontos mensais de R$19,25, referentes ao contrato nº 219135553, o qual desconhece.
Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência do ajuste, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 83982754).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
O réu ofereceu contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de indenização por danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 85782767).
Em réplica, questionou a ausência de TED, bem como rechaçou as teses defensivas (ID 92942907).
Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, o demandando requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a demandante não se manifestou.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, embora intimados, os litigantes não requereram outras provas.
Feitos esses esclarecimentos, destaco que a tese de falta de interesse de agir não prospera, pois a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXVI da CF) é direito fundamental.
Outrossim, a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida, pois que a presunção relativa advinda da leitura do art. 99, §3º, do CPC não foi elidida por nenhuma alegação ou prova juntada pela parte contrária Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação/bystander: art. 17 do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício da requerente; b) responsabilidade do requerido por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através de extrato de empréstimos consignados expedido pelo INSS (ID 83982756), que arcou com descontos mensais de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), decorrentes de um empréstimo consignado junto ao requerido, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Todavia, o réu juntou o negócio jurídico supracitado (ID 85783479), o qual contém todos os dados da requerente, seus documentos pessoais (não há nenhuma informação de que já foram perdidos/extraviados), uma impressão digital a ela atribuída, bem como a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Nesse contexto, cumpre registrar a desnecessidade de procuração pública nos contratos firmados por analfabeto.
A esse respeito, o art. 595, caput, do CC, dispõe que basta a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor.
No caso em tela, o conjunto de evidências acima noticiado (existência de contrato assinado com aposição de digital, assinatura a rogo e por duas testemunhas, além da apresentação dos documentos da autora e das testemunhas – sem histórico de perda/extravio), não deixam dúvidas acerca da regular celebração do ajuste impugnado.
Destarte, se a digital não era da requerente, caberia a ela o ônus de produzir provas a tal respeito, a exemplo da solicitação de perícia datiloscópica ou qualquer outra que rechaçasse as teses defensivas.
No entanto, sequer se insurgiu sobre isso.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Empréstimos consignados.
Pretensão de invalidação do negócio jurídico.
Parte ré que trouxe aos autos os contratos assinados pela consumidora.
Ausência de impugnação das assinaturas pela demandante, que, tampouco, solicitou a produção da prova pericial grafotécnica, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Não comprovada falsidade das assinaturas, os contratos celebrados entre as partes são válidos e devem ser cumpridos.
Ausência de falha na prestação de serviço, não há dano a ser indenizado.
Honorários advocatícios majorados (artigo 85, § 11, do CPC).
NÃO PROVIMENTO DO APELO. (TJRJ, 18ª Câmara Cível, APL: 03687329320168190001, Relator: Cláudio Luiz Braga Dell’Orto, Julgamento: 28.08.2019, grifei) Saliento que a ausência de juntada de TED pelo réu não socorre a demandado, uma vez que, como dito acima, a formalização do negócio jurídico restou devidamente comprovada, sobretudo porque a causa de pedir diz respeito à sua não celebração, e não à ausência de recebimento do montante respectivo.
Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de empréstimo pessoal consignado, concluo que a autora não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência (20% sobre o valor da causa).
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 (cinco) anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 84041039), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Chapadinha – MA, data do sistema.
Welinne de Souza Coelho ]Juíza Titular da 2º Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
05/10/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:25
Juntada de petição
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17/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
14/06/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:11
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800257-40.2023.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/03[2]).
Considerando que a autora requereu, desde logo, a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC[3].
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CPC[4]).
Oferecida a peça defensiva, intime-se a demandante para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. [3]Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [4] Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
01/05/2023 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 23:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:36
Juntada de petição
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31/01/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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