TJMA - 0800347-02.2023.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:12
Baixa Definitiva
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07/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/03/2024 16:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE VALDERICO PEREIRA BORGES em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 11:32
Conhecido o recurso de JOSE VALDERICO PEREIRA BORGES - CPF: *26.***.*50-68 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2024 18:22
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:47
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800347-02.2023.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VALDERICO PEREIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE VALDERICO PEREIRA BORGES em face de BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo consignado não contratado (contrato n° 0123342690521) em seu benefício do INSS.
Requer a declaração de nulidade do pacto, a restituição dos valores descontados indevidamente e danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inaugural (ID 90665319) indeferindo pedido liminar, postergando a análise da gratuidade da justiça para o final da lide, e intimando o demandado para oferecer contestação.
O banco requerido, em sua contestação suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão, para, no mérito, argumentar que foi firmada negociação válida, de modo que agiu no exercício regular de um direito, pleiteando pela improcedência da ação.
Em manifestação de ID 96641824, o acionado juntou documento de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento.
Réplica (ID 97843584) ratificando os termos da inicial.
Após volveram-me os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Primeiramente, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Em seguida, cabe indicar que a causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão.
Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Ademais, a conexão apontada não merece prosperar.
Verifico pelo exame dos processos indicados na impugnação que estes se referem a contratos diversos do que aqui se debate, não havendo, portanto, identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Pois bem.
Ultrapassadas essas delineações, caminho ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos.
No caso em apreço há discussão quanto à contratação de empréstimo pessoal pelo autor, que afirma desconhecer.
Em contraposição, aduz a empresa ré, ipsis litteris: “Conforme análise, trata-se de um contrato efetuado no BDN, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Para estes casos, são gerados logs de contratação.” O impasse repousa na suposta fraude realizada na conta da parte requerente, correntista do banco requerido, consubstanciada em um empréstimo pessoal que, contudo, não teria efetuado. É fato incontroverso e documentalmente comprovado através do extrato de ID 89466860 terem sido descontadas do benefício previdenciário percebido pelo requerente parcelas atinentes ao contrato nº 0123342690521.
Hodiernamente, tornou-se comum a utilização do cartão magnético (com ou sem chip e agora por aproximação) nas operações bancárias, graças à modernização tecnológica que as instituições adotaram para conferir maior segurança a seus correntistas.
No caso, afirma a empresa ré a realização de pactuação através do cartão, com utilização de biometria e senha pessoal.
Nas operações deste tipo, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOMENTE É EXIGIDA QUANDO DA OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTA-CORRENTE DO USUÁRIO OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA.
Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
Nesse passo, em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso país, nas quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
Embora existente a teoria do risco da atividade, a casuística deve ser avaliada.
Certo é que a parte requerente realizou o empréstimo impugnado neste feito ou contribuiu para a suposta fraude realizada em sua conta bancária, e nem mesmo se insurgiu prontamente, não podendo, em razão disto, o banco requerido ser responsabilizado. É cediço que atribui-se ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos exatos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que deve se utilizar do poderio econômico e técnico que possui, fornecendo provas que lhe faculta a legislação, mesmo em caso de ausência de contrato físico.
Do compulsar do caderno processual, o requerido anexou o documento de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento (ID 96641824), com detalhamento da transação.
Ora, a empresa ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus probatório, havendo evidência de saque pessoal e extrato de passagem do montante pela conta do consumidor. É inconcebível que o correntista, ora requerente, verifique que há operação bancária não formalizada por si em sua conta bancária e, além de não proceder a um registro policial (boletim de ocorrência), ainda prefira socorrer-se primeiro do Poder Judiciário a tentar, ao menos, na via administrativa, bloquear seu cartão magnético, trocar sua senha e solicitar outro cartão, fato que evidencia seu conhecimento ou participação na operação bancária e afasta a hipótese de fraude.
Inexiste nos autos qualquer indício de falcatrua.
Ademais, sobre a formalização de empréstimo por cartão magnético e via caixa eletrônico, observam-se as seguintes jurisprudências: RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
TARIFAS.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE E LANÇADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO) - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA “EXTRATO UNIFICADO” - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO RECLAMANTE - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE) - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS “PROTEÇÃO OURO” E “ANUIDADE DIFERENCIADA” - IMPOSSIBILIDADE - EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA ABERTURA DA CONTA E NA RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA CONTA.
COBRANÇA DEVIDA.
TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS” QUE FOI DEVIDAMENTE CONTRATADA DE FORMA ELETRÔNICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS DE RASTREABILIDADE E DE CERTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
PARTE AUTORA QUE AJUIZOU DUAS DEMANDAS VISANDO A INEXIGIBILIDADE DAS TARIFAS E PLEITEOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM AMBAS - PRETENSÃO DE DUPLA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO MESMO EVENTO CONSTATADA - CONFIGURAÇÃO DE TENTATIVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONDUTA QUE CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE PROCESSUAL CABÍVEL (ART. 81, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00036729520228160075 Cornélio Procópio, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 31/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/07/2023) (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
PORTABILIDADE.
TELAS APTAS A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031113-53.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.01.2023) (TJ-PR - RI: 00311135320218160021 Cascavel 0031113-53.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 30/01/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMADO - ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AFASTAMENTO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A FIM DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DAS TRANSAÇÕES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL AFASTADA – PRESCRIÇÃO DECENAL.
MÉRITO – PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – POSSIBILIDADE – PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – ART. 373, INCISO II, DO CPC – DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - POSSIBILIDADE DE CONTRATO SER FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00015934420208160163 Siqueira Campos, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/05/2023) (grifos acrescidos).
Nesse sentido, constata-se que não existe óbice à formalização de contrato por esse meio e serve como prova a juntada de documento de rastreabilidade.
Outrossim, no intuito de formulação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tratava-se de encargo do autor ter demonstrado eventual vício de consentimento, fraude, ausência de liberação do crédito, que, em verdade, restou conjecturado nos autos o contrário.
Salienta-se que como supramencionado, o extrato bancário não é prova indispensável para arguição da ação, entretanto se faria necessária a juntada deste para fazer prova mínima dos direitos do promovente.
Não se aplica ao caso em comento a Súmula nº 479 do STJ, onde “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois aqui os fatos revelam tratar-se de fortuito externo, sendo que o próprio STJ, afirma que a culpa exclusiva de terceiros é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC.
Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, afastada está a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM AUTOATENDIMENTO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA QUE FORNECEU A TERCEIROS O CARTÃO E A SENHA.
NÃO CONFIGURADA ILICITUDE DO BANCO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedente ação Anulatória de Débito, Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, que tem como objetivo a cessação dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados, alegando jamais haver contratado, tratando-se de fraude. 2 Analisando-se os elementos dos autos, a conclusão a que se chega é de que a contratação de empréstimo ocorreu em caixa eletrônico físico, através do cartão original e a utilização de senha, demonstrando que, no mínimo, se foi efetivada por terceiro, não teve a apelante/autora o devido cuidado na guarda do objeto e informação de uso pessoal e exclusiva, qual seja do cartão e senha.
Desse modo, resta evidente a culpa exclusiva da própria vítima 3 - Considerando, portanto, que as operações foram realizadas, no mínimo, com a facilitação da própria autora, na medida em que, para a utilização do cartão é necessário o conhecimento da senha de uso pessoal, não se vislumbra ilicitude na conduta da recorrida.
Não há o que se falar, portanto, em condenação da empresa recorrida ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela parte autora/apelante, tampouco em dano moral indenizável.
A improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (TJ-CE - AC: 00003017720188060161 CE 0000301-77.2018.8.06.0161, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021)” APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO E SAQUE DE EMPRÉSTIMO - UTILIZAÇÃO DE SENHA - GUARDA E SIGILO DA SENHA - DEVER DO TITULAR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO. 1 - A guarda do cartão bancário e a manutenção do sigilo da senha para sua utilização são de responsabilidade do titular do cartão, tendo em vista que pessoais e intransferíveis.
Não observados referidos deveres, o consumidor responde pelo uso indevido do cartão por terceiros. 2 - Provada a contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão por terceiro, em período compreendido entre a data do furto e a comunicação à instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10352160039876001 Januária, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/10/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
ART. 14, § 3º DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2.
O mero fato da autora ter sido enganada por terceiro não pode servir como exclusão de sua responsabilidade ante o ocorrido, vez que ela ofereceu espontaneamente os seus dados para um terceiro de má-fé. 3.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0050828-68.2010.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Kassio Nunes Marques. j. 14.09.2015, unânime, e-DJF1 02.10.2015).
Ademais, atesta-se que a parte requerente não fez prova de nenhuma reclamação administrativa impugnando a suposta transação fraudulenta em sua conta e pleiteando seu ressarcimento, sendo certo que o banco requerido tem meios suficientes para investigar internamente eventuais fraudes e resolver essas pendências na via administrativa, contudo, é imprescindível ser cientificado pelo consumidor para que proceda conforme se espera do fornecedor de serviços.
De tudo que consta dos autos, independente da inversão do ônus da prova, conclui-se que a suposta utilização do cartão por terceiros não se originou em momento algum de um comportamento do banco requerido ou de um ato ou cuidado não praticado pelo mesmo.
Ao contrário, poderia o banco ser detentor do mais desenvolvido sistema de segurança, com os protocolos mais complexos possíveis, que, ainda assim, estaria vulnerável frente a um comportamento exclusivo do consumidor correntista.
Assim, uma vez que não restou comprovada a fraude de terceiros (art. 373, I, do CPC) e diante da segurança das operações bancárias realizadas por meio de cartão, com uso de senha pessoal, intransferível, assim como pelas provas juntadas aos autos, resta julgar improcedentes os pedidos autorais.
Inexistindo ato ilícito ou configuração de defeito na prestação do serviço, não é dada a condenação por responsabilidade civil, pois ausentes os pressupostos.
Assim, também não deve se falar em danos morais ou materiais.
Salienta-se que não há necessidade de restituição de valores, pois tudo leva a improcedência da ação.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cobrança suspensa ante ao deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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