TJMA - 0801021-53.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:17
Juntada de protocolo
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07/11/2023 12:01
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 03:01
Decorrido prazo de BRENDA KAPERRY SOUSA VIANA em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:15
Juntada de petição
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13/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801021-53.2023.8.10.0119 REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) REQUERENTE(S): LUCAS SANTOS SILVA S E N T E N Ç A LUCAS SANTOS SILVA, já qualificado na exordial, propôs Ação de Registro Tardio de Óbito de seu genitor LUÍS DE SOUSA SILVA, alegando que este faleceu no ano de 2005, na cidade de Santo Antonio dos Lopes/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou documentos à inicial.
Determinada a emenda da inicial (id. 90434777), com diligência cumprida em id. 91482841, retificando alguns termos da exordial, como o nome correto do de cujus.
Realizada audiência de justificação em 01/08/2023 (id. 98118327) Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (id. 99589365).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, devendo ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que o declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a parte autora, enquanto filho do falecido, é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º, da lei acima referida (certidão de nascimento id. 90016062, pág. 01).
Quanto ao cervo processual, não há declaração de óbito formalizada pelo Hospital para o qual fora levado o falecido, apenas uma declaração particular firmada pela convivente e pelo irmão do falecido, em id. 90016058, a qual diverge das informações coletadas em audiência.
Em audiência de justificação, realizada no dia 01/08/20023, foram ouvidos o autor, a companheira e o irmão do falecido.
O autor, Sr.
Lucas Santos Silva, nascido em 09/09/2005, esclareceu que o seu pai sofreu um acidente doméstico e faleceu quando ele tinha apenas 09 meses de idade.
A convivente à época, Sra.
Cláudia Silva Santos, disse que manteve união estável com o falecido por sete anos, tiveram apenas um filho, o autor.
Esclareceu como aconteceu o acidente.
Informa que não sabe precisar a data exata, mas acredita ter ocorrido em junho de 2006.
Relata que o falecido foi enterrado no Cemitério São Miguel, em Santo Antonio dos Lopes.
Antonio de Sousa Silva, irmão do falecido, informou que o autor é seu sobrinho, filho do de cujus Luís de Sousa Silva.
Disse que o falecido morreu no final de 2005 para início de 2006, quando o autor tinha uns 4 meses.
Que o de cujus faleceu quando tentava ajeitar uma lâmpada, com uma faca.
Que quando recebeu a notícia o seu irmão já estava morto.
Que chegou a ver o seu corpo.
Que ele foi enterrado no cemitério São Miguel.
Percebe-se, pelos depoimentos, que não há como precisar a data exata do falecimento, pois colhe-se apenas que ele teria falecido em junho de 2006.
Sendo assim, registra-se na data provável de 01/06/2006, na cidade de Santo Antonio dos Lopes/MA.
Ante o exposto, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73,ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e, em consequência, determino seja expedido o assento de óbito de LUÍS DE SOUSA SILVA, falecido no dia 01/06/2006, em Santo Antonio dos Lopes/MA, sepultado no Cemitério São Miguel, causa da morte não especificada, sexo masculino, nascido em 27/11/1976, brasileiro, filho de Juvenal Ferreira da Silva e Raimunda de Sousa Silva, natural de Codó-MA, sendo ignorados os demais dados.
Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98 e ss do CPC), devendo o Cartório de Registro Civil competente providenciar a Certidão de Óbito em apreço, sem a cobrança de qualquer valor do interessado, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º, inciso I, do CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
Sem prejuízo, exclua, a Secretaria Judicial, do polo passivo, o Sr.
Antonio de Sousa Silva, irmão do falecido.
Santo Antonio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
10/10/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/08/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 15:57
Juntada de termo
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01/08/2023 10:32
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:15, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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01/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 02:06
Decorrido prazo de BRENDA KAPERRY SOUSA VIANA em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:28
Juntada de petição
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31/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801021-53.2023.8.10.0119 REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) REQUERENTE(S): L.
S.
S.
REQUERIDO(S): ANTONIO DE SOUSA SILVA DESPACHO Designo o dia 01/08/2023 às 10h15mim para audiência de justificação, a ser realizada na sede deste Fórum de Justiça.
Intime-se o (a) requerente, por meio do seu advogado, advertindo-o que deverá comparecer em audiência, acompanhado de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independente de intimação.
Advirta-se, de logo, que caberá a parte informar e/ou intimar as testemunhas arroladas a respeito da audiência designada, sendo dispensável a intimação por este juízo (art. 455 do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
29/05/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 13:27
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 10:15, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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26/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
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17/05/2023 18:33
Juntada de petição
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16/05/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
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04/05/2023 18:15
Juntada de petição
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26/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801021-53.2023.8.10.0119 REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) REQUERENTE(S): L.
S.
S.
REQUERIDO(S): ANTONIO DE SOUSA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, esclarecendo se o de cujus trata-se do Sr.
Antonio de Sousa Silva ou do Sr.
Luís de Sousa Silva, considerando a incongruência de informações trazidas na exordial quando comparada aos documentos a ela anexados, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em igual, deve a parte autora regularizar a procuração id. 90016064, pois consta como outorgante a Sra.
Cláudia da Silva Santos, e, estando um menor no polo de uma das demandas, a procuração deve constar o infante como mandante, representado pelos pais ou responsáveis legais, sob pena de igual indeferimento.
Decorrido o prazo ou apresentada resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
24/04/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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