TJMA - 0803213-20.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2023 09:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/09/2023 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 16:31 Transitado em Julgado em 04/07/2023 
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                                            05/07/2023 03:38 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 03:38 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 04/07/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 02:23 Publicado Intimação em 13/06/2023. 
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                                            15/06/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            12/06/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
 
 Proc. nº 0803213-20.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: ROSENIR SOUSA LIMA Advogado: Dr.
 
 Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
 
 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por ROSENIR SOUSA LIMA em face de BANCO PAN S/A pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
 
 Argumenta, em síntese, que a réu procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
 
 Juntou documentos.
 
 O banco réu juntou contestação (ID nº 90905661).
 
 A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação (ID nº 92555478). É o breve relatório.
 
 Decido. 2.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
 
 Do Pedido de Renúncia: Conforme consta nos autos (petição – ID nº 92555478), a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, apresentando pedido de renúncia do processo, nos termos do art. 487, III, do CPC.
 
 Vale destacar, inicialmente, que a renúncia se refere à abdicação do direito material, a partir dela não se pode mais discutir a mesma matéria, pois encerra-se a demanda com resolução do mérito.
 
 Ocorre, no entanto, que, como será demonstrado no julgamento do mérito, a parte autora não dispõe do direito subjetivo que vinha afirmando ter, ou seja, a mesma não pode abrir mão do direito material que não possui.
 
 Ante o exposto, rejeito o pedido de renúncia e passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2.
 
 Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
 
 Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.3.
 
 Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
 
 O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
 
 Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
 
 Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.4.
 
 Do caso concreto: O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo ao empréstimo consignado questionado. 2.5.
 
 Do regime jurídico aplicável: Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista (Lei nº 8.078/90), aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
 
 Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da parte ré está sujeita à regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. 2.6.
 
 Inversão do ônus da prova: Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
 
 Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
 
 Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
 
 Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
 
 Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
 
 O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
 
 No NCPC, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
 
 Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
 
 Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR 04 TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
 
 Eis as teses apresentadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC, observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Diante disso, caberia ao banco réu comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
 
 E, examinando os autos, penso que a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados (conforme documentos – ID’s nº 90905662).
 
 Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que efetivamente a autora travou relação comercial com a instituição financeira, ora ré, e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
 
 No caso em comento, o réu juntou a cópia do contrato objeto da lide, documentos pessoais da autora e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (ID’s nº 90905662 / 90905664), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio.
 
 Ainda, permanecendo com a autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
 
 Do cotejo do contrato juntado pelo réu, verifica-se que o valor foi disponibilizado para a autora.
 
 Ademais, a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação.
 
 Tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da parte autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
 
 Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
 
 A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 – João Lisboa.
 
 Vejamos: “Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta-corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual – por aplicação da teoria do venire contra factum proprium – não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas. (j. em 25/06/2013).” Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
 
 PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
 
 SENTENÇA INVERTIDA.
 
 APELAÇÃO PROVIDA. 1.
 
 Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
 
 O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
 
 Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
 
 A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
 
 Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
 
 Des.
 
 Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014).
 
 Portanto, o banco réu logrou êxito em demonstrar que o empréstimo foi realizado.
 
 Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
 
 Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
 
 De igual modo, improcede o pedido de danos morais, pois estes somente são devidos quando alguém prova validamente um dano, sua origem em uma conduta omissiva ou comissiva de alguém, também assim o nexo de causalidade entre esta aludida conduta e aquele citado dano.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO DO INSS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INEXISTÊNCIA. 1.
 
 Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2.
 
 Hipótese em que a instituição financeira logrou comprovar a contratação da operação de crédito consignado pela parte, promovendo os descontos no benefício previdenciário em exercício regular do seu direito de credora, o que afasta o direito à indenização pretendida. 3.
 
 Apelação desprovida. (TJ-MG – AC: 10000190781674001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 09/09/2019). 3.
 
 DO DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
 
 Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
 
 No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Codó, data do sistema.
 
 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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                                            09/06/2023 10:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2023 01:36 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 14:57 Juntada de petição 
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                                            30/05/2023 00:14 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            29/05/2023 18:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/05/2023 11:13 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação Processo Nº 0803213-20.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENIR SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/requerida para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da Renuncia da Ação juntada aos autos no id.92555478.
 
 Codó(MA), 22 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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                                            28/05/2023 14:41 Juntada de petição 
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                                            26/05/2023 11:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 10:54 Juntada de petição 
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                                            05/05/2023 00:23 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 00:42 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            03/05/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
 
 Classe do CNJ: 0803213-20.2023.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: ROSENIR SOUSA LIMA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : REU: BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
 
 Codó(MA), 28 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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                                            28/04/2023 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2023 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 01:56 Juntada de contestação 
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                                            01/04/2023 17:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/03/2023 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 05:54 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 05:54 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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