TJMA - 0801369-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:53
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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02/10/2023 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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14/08/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 16:42
Juntada de Ofício
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28/07/2023 13:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:04
Decorrido prazo de ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:35
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:35
Decorrido prazo de ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801369-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A, JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 156187-A RÉU: LUAN COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR OAB/MA 11525 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada perante este Juízo pelo BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de LUAN COSTA SANTOS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 10/05/2019, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo, automóvel de marca FIAT, Modelo: ARGO 1 06V VISIBILI Ano: 2019 Cor: BRANCO Placa: PTL4844 RENAVAM: 1191761794 CHASSI: 9BD358A1NKYJ59294.
Relata estar o(a) Requerido(a) inadimplente, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Cédula de Crédito Bancária (ID 83397767), Notificação Extrajudicial (ID 83397775 - Pág. 2) e Demonstrativo do Débito (ID 83398076), Custas Processuais recolhidas (ID 83398079 - Pág. 3).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do(a) Requerido(a) nos ônus da sucumbência.
Na decisão de id 83422989, foi deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo, devidamente cumprida e conferida a guarda do bem à representante do banco demandante, Sra.
Ana Carolina Lima Ramos, CPF nº *59.***.*61-02, conforme auto de busca, apreensão e depósito de id 84519306 - Pág. 2.
Ademais, a parte requerida foi regularmente citada (id 84519306), contudo, não pagou a integralidade da dívida nem contestou a ação, no termos da certidão de id 86740796.
Ato contínuo, o Réu apresentou contestação intempestiva (cf.
Id 86816054).
Aduziu em sua defesa, que reconhece o débito, porém, ressalta que agiu inadimplente em virtude de problemas financeiros que o compeliram a atrasar os pagamentos.
Refutou a comprovação da mora apresentada pelo banco Autor e sustentou que houve o adimplemento substancial do contrato, diante do pagamento de mais de 50% (cinquenta por cento) da dívida, o que impõe a revogação da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, bem como o direito à purgação da mora.
Finalmente, manifestou interesse em solucionar o litígio pela via da composição mediante proposta inserida no Id 90169147sobre a qual o Autor expressou discordância, conforme Id 91941719.
Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise dos autos, constato que o caso em apreço amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão onde não há necessidade de produção de prova em audiência, cabível é o julgamento antecipado da demanda.
Enfrentando o mérito, sabe-se que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Passo, então, à análise da causa.
Da análise do mérito, verifica-se que o autor entabulou com a parte ré um contrato garantido por alienação fiduciária cujo objeto em garantia é o veículo descrito na petição inicial.
Com efeito, restou comprovada a mora do réu, por meio do documento de Id 83397775 - Pág. 3, mediante a entrega da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato (id 83397767), estando o AR assinado por terceiro (id 83397775 - Pág. 3).
Embora regularmente intimado pela notificação extrajudicial, não providenciou a quitação do débito reclamado pelo requerente.
Constituiu-se, pois, em mora, nos moldes estabelecidos pelo §2º do art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69.
A presente ação tem por objetivo recuperar a coisa dada em garantia, para que ao final o proprietário fiduciário possa vendê-la e aplicar o seu produto no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado.
No tocante à Contestação ofertada, o Réu narra crise financeira que o impediu de cumprir com o pagamento das parcelas do contrato assumidas.
Aduz, ainda, a abusividade da busca e apreensão diante do adimplemento substancial do débito, porquanto quitadas mais de cinquenta por cento das prestações mensais devidas.
Pois bem.
Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente, o que no presente feito não ocorreu.
Assim, comprovada a existência do contrato, a inadimplência do devedor e a sua constituição em mora, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, confere-se ao credor fiduciário, o direito de promover a busca e apreensão do bem alienado, a fim de receber seu crédito.
Desta feita, portanto, o fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação pela Ré estão devidamente comprovados, conforme constou no despacho que deferiu a liminar, impondo-se a procedência do pedido, bem como não houve qualquer defeito no procedimento da constituição da mora ou vício contratual capaz de afastar a legitimidade da causa de pedir do autor.
Dispositivo: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornar definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo o veículo automóvel de marca FIAT, Modelo: ARGO 1 06V VISIBILI Ano: 2019 Cor: BRANCO Placa: PTL4844 RENAVAM: 1191761794 CHASSI: 9BD358A1NKYJ59294.
Oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
No caso de o valor arrecadado com a venda do veículo quitar a dívida pendente e restar um saldo positivo, o Banco deverá repassar o valor ao consumidor.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, estando suspensa a obrigação em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 26 de junho de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
30/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 19:38
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:22
Juntada de petição
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10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801369-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A RÉU: LUAN COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte requerida no id 90169147.
Havendo anuência, retornem os autos conclusos para Sentença de homologação, nos termos do Art. 487, III, b do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de Abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
27/04/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:03
Juntada de petição
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01/03/2023 22:29
Juntada de contestação
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01/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:46
Juntada de diligência
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30/01/2023 09:10
Mandado devolvido dependência
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30/01/2023 09:10
Juntada de diligência
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14/01/2023 22:44
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 21:11
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 17:32
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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