TJMA - 0801309-17.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 10:46
Juntada de termo
-
04/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:07
Juntada de petição
-
03/09/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 17:36
Juntada de petição
-
07/06/2024 12:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/05/2024 08:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
24/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:31
Juntada de diligência
-
20/05/2024 16:31
Juntada de diligência
-
18/04/2024 13:46
Juntada de diligência
-
18/04/2024 13:46
Mandado devolvido dependência
-
18/04/2024 13:46
Juntada de diligência
-
10/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:12
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
09/04/2024 21:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
09/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 16:09
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:09
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:08
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:08
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:07
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:07
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:06
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:06
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:05
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:05
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:04
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:04
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:04
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:04
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:03
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:03
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:02
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:02
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:01
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:01
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:00
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:00
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:00
Juntada de diligência
-
07/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:00
Juntada de diligência
-
07/04/2024 15:59
Juntada de diligência
-
07/04/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 15:59
Juntada de diligência
-
07/04/2024 15:58
Juntada de diligência
-
07/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 15:58
Juntada de diligência
-
07/04/2024 15:57
Juntada de diligência
-
07/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 15:57
Juntada de diligência
-
07/04/2024 15:56
Juntada de diligência
-
07/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 15:56
Juntada de diligência
-
07/04/2024 15:54
Juntada de diligência
-
07/04/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 15:54
Juntada de diligência
-
07/04/2024 15:54
Juntada de diligência
-
07/04/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 15:54
Juntada de diligência
-
07/04/2024 15:53
Juntada de diligência
-
07/04/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 15:53
Juntada de diligência
-
04/04/2024 00:19
Juntada de diligência
-
04/04/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:19
Juntada de diligência
-
04/04/2024 00:03
Juntada de diligência
-
04/04/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:03
Juntada de diligência
-
03/04/2024 23:49
Juntada de diligência
-
03/04/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 23:49
Juntada de diligência
-
28/03/2024 22:45
Juntada de diligência
-
28/03/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 22:45
Juntada de diligência
-
26/03/2024 17:06
Juntada de petição
-
26/03/2024 13:39
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 16:46
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
09/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:39
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:52
Juntada de petição
-
04/08/2023 17:19
Juntada de petição
-
04/08/2023 15:56
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:22
Juntada de réplica à contestação
-
07/07/2023 09:35
Juntada de termo
-
07/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801309-17.2023.8.10.0049 AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A REU: LOURA DE TAL, PAULA DE TAL DESPACHO Diante da contestação apresentada, bem como do pedido de reconsideração da liminar, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 26 de junho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
04/07/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 04:38
Decorrido prazo de LOURA DE TAL em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:15
Decorrido prazo de PAULA DE TAL em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:54
Juntada de petição
-
15/06/2023 09:42
Juntada de petição
-
08/06/2023 00:53
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:05
Juntada de diligência
-
02/06/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:58
Juntada de diligência
-
31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULA DE TAL em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LOURA DE TAL em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDCIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: 0801309-17.2023.8.10.0049 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A REU: LOURA DE TAL, PAULA DE TAL O Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do lumiar, Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS os requeridos não identificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário Paço Lumiar/MA -
19/05/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801309-17.2023.8.10.0049 AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A REU: LOURA DE TAL, PAULA DE TAL, GRAÇA DE TAL, MONICA DE TAL, GORDINHO DE TAL e OUTROS Endereço: Nova Jerusalém, nº 09, situado na Rua Raimundo Lima na cidade de Paço do Lumiar-MA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por FRANCISCO ROBERTO DE LIMA em face de LOURA DE TAL, PAULA DE TAL, GRAÇA DE TAL, MONICA DE TAL, GORDINHO DE TAL e OUTROS.
Afirma ser possuidor e proprietário de um imóvel situado na Rua Raimundo Lima, Nova Jerusalém, nº 09, em Paço do Lumiar, com área total de 1.820,00 m² (hum mil e oitocentos e vinte metros quadrados), sendo o terreno devidamente murado e protegido.
Explica que, em 21/04/2023, enquanto era realizada a manutenção da área, o imóvel foi invadido pelos requeridos, momento em que estes derrubam o muro e passaram a construir tendas no local.
Diz que os réus estavam munidos com facões e outros instrumentos cortantes, de modo que passaram a promover o desmatamento gradual da área.
Afirma que buscou, por meio do diálogo, fazer com que os réus deixassem seu imóvel, mas não obteve êxito, de forma que procedeu com o registro de um boletim de ocorrência.
Requer, portanto, a concessão de liminar, a ser tornada definitiva em sentença, para que seja reintegrado na posse do imóvel.
Determinada emenda no ID 91176258, esta foi realizada no ID 91701751.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
De início, recebo a emenda e passo à análise do pedido liminar.
De acordo com o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: a posse; a turbação praticada pelo réu; a data desse ato; e a manutenção da posse, embora turbada.
Ao ensejo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em conflitos fundiários, o "novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital)" (STJ - REsp 1.314.615/SP - Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão - julgado em 12/06/2017).
Pois bem.
Quanto à demonstração de posse, o art. 1.196 do Código Civil disciplina: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (usar, gozar, dispor e reaver).
Já o Enunciado n.º 492 do Conselho de Justiça Federal aponta: "A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela".
No caso em tela, verifico que o autor demonstrou, a priori, ter adquirido a propriedade do então terreno no ano de 2002, conforme escritura pública de compra e venda acostada ao ID 91103944.
Para além disso, vejo que foi apresentado o Boletim de Ocorrência nº 101422/2023 (ID 91103949), lavrado no dia 21/04/2023, registrando a declaração prestada pelo autor, no sentido de que, na aludida data, recebeu a notícia de que seu imóvel havia sido invadido por cerca de 20 (vinte) pessoas, no período daquela manhã, por volta das 08h30min.
Não bastasse isso, verifico, a partir das imagens de ID 91103945, que o terreno era devidamente murado, o que, por si só, já indica o exercício da posse sobre o bem por parte do requerente, diante de sua vigilância sobre o imóvel.
Ademais, a partir dos vídeos colacionados nos ID's 91103954, 91103956, 91103957, é possível verificar os aspectos de destruição recente no muro que cercava o imóvel, bem como a presença de alguns invasores no local, os quais estavam procedendo com o desmatamento da área, além de demonstrarem relutância em desocupá-la.
Diante disso, é de se concluir que o requerente constatou a intentada logo no início e adotou as medidas à sua disposição para afastar os atos de turbação, demonstrando que mantinha o exercício constante da posse sobre o terreno.
Ademais, tenho que a ação foi proposta há menos de ano e dia, possibilitando a adoção do rito especial, com a concessão da liminar (CPC, art. 558 c/c art. 562).
Ressalto, por fim, que a resposta do Judiciário em casos como esse deve ser célere, sobretudo pela tentativa de ocupação ter se inaugurado recentemente, de modo que possa ser evitado que cresça e se consolide enquanto comunidade de pertencimento, o que tornaria mais difícil a reversão ao status quo ante, muito comum em diversas ações que tramitam nesta unidade jurisdicional há anos, autorizando a concessão do pleito inaudita altera pars.
Sobre o assunto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam que "a agressão à posse será sempre um elemento desestabilizador da segurança jurídica e da paz social.
Independente de sua condição de proprietário, o possuidor injustamente alijado do poder fático sobre o bem jurídico é acautelado por um milenar sistema de direito material (art. 1.210, CC), que demanda concretização pronta e efetiva por parte do sistema processual" (Curso de Direito Civil: Reais, 2018, p. 110).
Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar, para que FRANCISCO ROBERTO DE LIMA seja reintegrado na posse do imóvel situado Rua Raimundo Lima, Nova Jerusalém, nº 09, em Paço do Lumiar, com área total de 1.820,00 m² (hum mil e oitocentos e vinte metros quadrados), devendo o(s) ocupante(s) serem intimados a desocupar o imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado.
Fica(m) o(s) ocupante(s) advertido(s) ainda de que, em caso de novo esbulho ou turbação, incidirá multa pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, por cada ocupante, com o limite de dez dias-multa, sem prejuízo da expedição de mandado de despejo.
Cite(m)-se, pessoalmente, o(s) ocupante(s) que estiver(em) na área, que deverá(ão) ser identificado(s) pelo oficial de justiça, para contestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, bem como para tomarem ciência do teor desta decisão.
Citem-se, ainda, por edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, os requeridos não identificados (art. 554, §1º, do CPC), devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos a afixação do edital.
Intimem-se os indivíduos que foram encontrados no imóvel, através de oficial de justiça, lavrando-se certidão indicativa dos nomes e qualificações daqueles, para que se abstenham de praticar quaisquer atos que venham a turbar a posse do autor.
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora, através de seu advogado, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, e comunicada nos autos a persistência do esbulho, expeça-se de imediato o mandado de reintegração de posse, ficando de logo autorizado o auxílio policial, devendo eventual ofício ser expedido tão logo seja requisitado pelo oficial de justiça após verificar a situação fática, independente de nova conclusão dos autos.
Após o prazo de resposta, abra-se vista dos autos aos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público (art. 554, §1º, do CPC), para dizerem se possuem interesse em intervir no feito.
Dê-se ciência à parte autora, acerca do teor deste decisório.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Paço do Lumiar (MA), 12 de maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) : -
15/05/2023 09:41
Juntada de Edital
-
15/05/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:50
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801309-17.2023.8.10.0049 Autor: FRANCISCO ROBERTO DE LIMA Adv: Soraya Abdalla da Silva (OAB/MA nº5.071-A) Ré: LOURA DE TAL, PAULA DE TAL DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por FRANCISCO ROBERTO DE LIMA em face de LAURA DE TAL, aduzindo ter sido esbulhado de sua posse sobre o imóvel situado no endereço Nova Jerusalém, nº 09, situado na Rua Raimundo Lima na cidade de Paço do Lumiar-MA.
Em que pese não tenha o Código de Processo Civil fixado o valor da causa nas ações possessórias, entendeu o STJ que deverá ser deduzido o benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação (REsp nº 1.230.839 – MG).
Nesse sentido, por uma interpretação conjunta do espírito legislativo, entendo que, no caso em tela, em que a parte autora deseja ver-se reintegrada na posse de imóvel de área total de 1.820mm(hum mil oitocentos e vinte metros quadrados) em 21/09/2002, adquirido sob o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme indicado no contrato de ID 91103944.
Necessário se faz a atualização do imóvel adquirido, para que se proceda com os cálculos das custas judiciais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo e quinze dias supre as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC/2015).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 2 de maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb -
04/05/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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