TJMA - 0822957-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2025 17:46
Juntada de contrarrazões
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24/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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24/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:26
Juntada de apelação
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28/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:11
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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19/03/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/10/2024 00:58
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:44
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:44
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:30
Juntada de contrarrazões
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29/08/2024 17:00
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 15:35
Juntada de petição
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:13
Juntada de petição
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01/12/2023 18:27
Juntada de petição
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29/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0822957-03.2023.8.10.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCIA CRISTINA ALVES RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA - MA25110, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que a audiência de conciliação não logrou êxito, pois as partes não chegaram a um acordo (Id. 94865941).
Tendo em vista que já houve o oferecimento da contestação (Id. 94780294) e apresentação de réplica (Id. 97827970), intimem-se as partes para, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, esclarecendo ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
24/11/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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11/09/2023 07:59
Conclusos para decisão
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11/09/2023 07:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:24
Decorrido prazo de ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:24
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:22
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2023 05:15
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2023 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/06/2023 08:44
Conciliação infrutífera
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19/06/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/06/2023 14:54
Juntada de petição
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16/06/2023 11:51
Juntada de contestação
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07/06/2023 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822957-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCIA CRISTINA ALVES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA - MA25110, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702, APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela em sede de liminar e indenização por danos morais, ajuizada por Lúcia Cristina Alves Ribeiro, em desfavor de Bradesco Saúde S/A, CNPJ 92.***.***/0001-60, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, consta na inicial (ID 90383091) que a autora foi diagnosticada com câncer de mama em novembro de 2022.
Relata que os médicos solicitaram o exame de Painel de Câncer de Mama e Ovário Hereditário (IDs 90383116 e 90384084), para analisar as mutações genéticas específicas hereditárias que podem aumentar o risco da doença à paciente.
A requerente afirma que realizou diversos pedidos à operadora de plano de saúde para a realização do exame em um laboratório conveniado, ainda assim, os pedidos foram negados, conforme demonstrado através dos protocolos 005711202301230010124; 00571120230125007789; 00571120230131005317; 00571120230202003175 e 00571120230292003372.
Após as negativas, a requerente realizou reclamação junto ao SAC da empresa (protocolo 00571120230316007052, buscando uma solução administrativa, porém, não obteve retorno.
Ante o exposto, e em virtude da demora de mais de três meses para a realização do exame, a autora ajuizou ação para que a parte requerida autorize e custeie o exame Painel de Câncer de Mama e Ovário Hereditário, bem como a realização de exames e demais serviços médicos e/ou medicações que se fizerem necessárias para o seu tratamento, pelos motivos de direito que expõe na exordial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da prioridade na tramitação do feito Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca as prioridades de tramitação em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência a processos em que figure como parte ou interessado pessoa com doença grave, assim enumeradas no art. 6º, XIV da lei nº 7.713/88.
A Lei 14.238/2021-Estatuto da Pessoa com Câncer, colaciona os direitos fundamentais da pessoa com câncer, dentre os quais, o direito à tramitação prioritária dos processos judiciais e administrativos, conforme art. 4º, V e §2º, IV. 2.2 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, da análise dos elementos trazidos aos autos e pelas alegações da parte autora, pessoa natural, presume-se a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, noto que a probabilidade do direito se evidencia nos elementos acostados, uma vez que os relatórios médicos informam a necessidade da realização do exame de avaliação genética, devido ao aparecimento do tumor triplo negativo antes dos 60 (sessenta) anos de idade (IDs 90383120 e 90383223, fl. 02).
Há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora na realização do exame pode agravar significativamente o quadro clínico da autora, tendo em vista se tratar de uma doença degenerativa.
Assim, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pela parte requerida que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista o risco de consequências irreparáveis à vida e a saúde da autora.
Existe o perigo de que a sentença final, mesmo que seja totalmente procedente, não seja mais útil para reverter danos que possam ser causados à parte autora, uma vez que a ela busca, em caráter de urgência, a realização do exame prescrito pelos médicos.
O objetivo, portanto, é preservar a utilidade da decisão judicial, entregando o bem da vida à parte requerente, estando presentes os pressupostos da tutela.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) caso seja deferida.
Se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela parte autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela. 2.4 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art.334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9o e 10o do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do 1048, inciso I do CPC c/c o art. 4º, V e §2º, IV, da Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer) na qual a secretaria deverá providenciar as anotações no Pje; b) defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC; c) defiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300,CPC) e determino que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, autorize e custeie o exame de “Painel Genético para a Pesquisa de Câncer de Mama e Ovário Hereditário”, com a inclusão dos seguintes genes: ATM, BARD1, BRCA1, BRCA2, BRIP1, CDH1, CHEK2, EPCAM, MLH1, MRE11 (MRE11A), MSH2, MSH6, NBN, NF1, PALB2, PIK3CA, PMS1, PMS2, PTEN, RAD50, RAD51C, RAD51D, SMARCA4, STK11, TP53, XRCC2, conforme solicitado pelo médico Oncologista Ronald Coelho (ID 90383123, fl.02).
Determino a realização do exame no Laboratório Gaspar ou, não sendo possível, que seja realizado em outro laboratório da rede credenciada; d) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. e) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; f) não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 c/c 344; g) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 24 de abril de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/06/2023 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
28/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 09:17
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2023 07:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822957-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCIA CRISTINA ALVES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA - MA25110, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702, APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela em sede de liminar e indenização por danos morais, ajuizada por Lúcia Cristina Alves Ribeiro, em desfavor de Bradesco Saúde S/A, CNPJ 92.***.***/0001-60, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, consta na inicial (ID 90383091) que a autora foi diagnosticada com câncer de mama em novembro de 2022.
Relata que os médicos solicitaram o exame de Painel de Câncer de Mama e Ovário Hereditário (IDs 90383116 e 90384084), para analisar as mutações genéticas específicas hereditárias que podem aumentar o risco da doença à paciente.
A requerente afirma que realizou diversos pedidos à operadora de plano de saúde para a realização do exame em um laboratório conveniado, ainda assim, os pedidos foram negados, conforme demonstrado através dos protocolos 005711202301230010124; 00571120230125007789; 00571120230131005317; 00571120230202003175 e 00571120230292003372.
Após as negativas, a requerente realizou reclamação junto ao SAC da empresa (protocolo 00571120230316007052, buscando uma solução administrativa, porém, não obteve retorno.
Ante o exposto, e em virtude da demora de mais de três meses para a realização do exame, a autora ajuizou ação para que a parte requerida autorize e custeie o exame Painel de Câncer de Mama e Ovário Hereditário, bem como a realização de exames e demais serviços médicos e/ou medicações que se fizerem necessárias para o seu tratamento, pelos motivos de direito que expõe na exordial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da prioridade na tramitação do feito Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca as prioridades de tramitação em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência a processos em que figure como parte ou interessado pessoa com doença grave, assim enumeradas no art. 6º, XIV da lei nº 7.713/88.
A Lei 14.238/2021-Estatuto da Pessoa com Câncer, colaciona os direitos fundamentais da pessoa com câncer, dentre os quais, o direito à tramitação prioritária dos processos judiciais e administrativos, conforme art. 4º, V e §2º, IV. 2.2 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, da análise dos elementos trazidos aos autos e pelas alegações da parte autora, pessoa natural, presume-se a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, noto que a probabilidade do direito se evidencia nos elementos acostados, uma vez que os relatórios médicos informam a necessidade da realização do exame de avaliação genética, devido ao aparecimento do tumor triplo negativo antes dos 60 (sessenta) anos de idade (IDs 90383120 e 90383223, fl. 02).
Há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora na realização do exame pode agravar significativamente o quadro clínico da autora, tendo em vista se tratar de uma doença degenerativa.
Assim, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pela parte requerida que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista o risco de consequências irreparáveis à vida e a saúde da autora.
Existe o perigo de que a sentença final, mesmo que seja totalmente procedente, não seja mais útil para reverter danos que possam ser causados à parte autora, uma vez que a ela busca, em caráter de urgência, a realização do exame prescrito pelos médicos.
O objetivo, portanto, é preservar a utilidade da decisão judicial, entregando o bem da vida à parte requerente, estando presentes os pressupostos da tutela.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) caso seja deferida.
Se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela parte autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela. 2.4 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art.334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9o e 10o do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do 1048, inciso I do CPC c/c o art. 4º, V e §2º, IV, da Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer) na qual a secretaria deverá providenciar as anotações no Pje; b) defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC; c) defiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300,CPC) e determino que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, autorize e custeie o exame de “Painel Genético para a Pesquisa de Câncer de Mama e Ovário Hereditário”, com a inclusão dos seguintes genes: ATM, BARD1, BRCA1, BRCA2, BRIP1, CDH1, CHEK2, EPCAM, MLH1, MRE11 (MRE11A), MSH2, MSH6, NBN, NF1, PALB2, PIK3CA, PMS1, PMS2, PTEN, RAD50, RAD51C, RAD51D, SMARCA4, STK11, TP53, XRCC2, conforme solicitado pelo médico Oncologista Ronald Coelho (ID 90383123, fl.02).
Determino a realização do exame no Laboratório Gaspar ou, não sendo possível, que seja realizado em outro laboratório da rede credenciada; d) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. e) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; f) não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 c/c 344; g) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 24 de abril de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 10 -
24/04/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:44
Juntada de diligência
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24/04/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA CRISTINA ALVES RIBEIRO - CPF: *55.***.*92-20 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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