TJMA - 0800510-94.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800510-94.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ELIANE FARIAS PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855-A Reclamado: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658, RAYANE SILVA FRANCA - DF41032 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a solicitação de transferência bancária encaminhada ao Banco do Brasil.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
28/08/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de TABATA MINIERI FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 02:36
Decorrido prazo de RAYANE SILVA FRANCA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:29
Juntada de petição
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10/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800510-94.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ELIANE FARIAS PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855-A Reclamado: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658, RAYANE SILVA FRANCA - DF41032 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Verifica-se dos autos que foi devidamente satisfeita obrigação.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome do autor e/ou advogado, caso tenha poderes para tanto, descontando as devidas custas e intimando-se, em seguida, para recebimento.
Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
São Luis (MA), data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC -
08/08/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:11
Juntada de petição
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31/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:58
Juntada de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800510-94.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ELIANE FARIAS PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855-A Reclamado: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658, RAYANE SILVA FRANCA - DF41032 INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 19 de julho de 2023 Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC. " -
19/07/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 14:51
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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04/07/2023 03:05
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800510-94.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ELIANE FARIAS PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855-A Reclamado: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658, RAYANE SILVA FRANCA - DF41032 SENTENÇA: "Trata-se de embargos de declaração em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.
Razões da embargante no sentido de ter havido suposta omissão na sentença embargada na sua fundamentação no tocante ao não acolhimento da sua arguição de ilegitimidade passiva, bem como na análise das provas.
Dada oportunidade à embargada, esta requereu a improcedência do pleito alegando que a embargante requer a rediscussão do mérito. É o pertinente.
O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da sentença, que pode a requerida não concordar, mas encontra-se devidamente fundamentada no CDC, pois a requerida encontra-se na cadeia de fornecedores da relação de consumo e nas provas, tais como a confirmação da reserva, tentativa de contato com a montreal, contato com o hotel e diária adquirida em outro, não tendo a requerida prestado o serviço a contento, pois a despeito de informar à autora, através de e-mail, que a reserva estaria confirmada, quando necessitou utilizá-la foi surpreendida com a sua inexistência, informação prestada pelo próprio Hotel.
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
30/06/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
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30/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
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28/06/2023 20:52
Juntada de contrarrazões
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24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de NEYLLA CRISTHINA CORDEIRO GUIMARAES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ELIANE FARIAS PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800510-94.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ELIANE FARIAS PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855-A Reclamado: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658, RAYANE SILVA FRANCA - DF41032 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
19/06/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:19
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2023 09:14
Juntada de Certidão de juntada
-
07/06/2023 09:07
Juntada de Certidão de juntada
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06/06/2023 22:37
Juntada de contestação
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31/05/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:02
Juntada de petição
-
19/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800510-94.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ELIANE FARIAS PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855-A Reclamado: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 07/06/2023 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de maio de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
08/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/06/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:14
Juntada de petição
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26/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo válidas contas de água, energia elétrica e telefonia fixa, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
24/04/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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