TJMA - 0800478-77.2023.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:47
Baixa Definitiva
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23/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONINHA DE JESUS CUNHA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco Santander em 17/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800478-77.2023.8.10.0110 APELANTE: ANTONINHA DE JESUS CUNHA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ELITANIA PEREIRA SOUSA - MA24571-A APELADO: BANCO SANTANDER Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONINHA DE JESUS CUNHA DOS SANTOS em face da sentença proferida pela magistrada Carolina de Sousa Castro, respondendo pela Vara única da Comarca de Penalva que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito movida contra o BANCO SANTANDER S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de conciliação extrajudicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a exigência de "reclamação administrativa" não pode ser classificada como indispensável à propositura da ação, pois as esferas administrativa e judicial são independentes e não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais.
Ao final requer o provimento da apelação, com reforma da sentença, vez que comprovado o seu interesse de agir.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso.
A discussão está no indeferimento da inicial, por ausência de autocomposição.
Em decisão o juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, a fim de que demonstrasse a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (321 e art. 485, incisos I do CPC), utilizando-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br”.
Observo, consoante teor da Resolução nº 125, do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017, deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio.
A título de exemplo, assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal:“Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”.
Desse modo, concluo que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Veja-se, nesse sentido, os precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir.4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020)(grifou-se).
No caso, verifico que assiste razão à parte apelante.
Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, e de acordo com Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05 -
24/10/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 17:46
Conhecido o recurso de ANTONINHA DE JESUS CUNHA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*53-10 (APELANTE) e provido
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19/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:41
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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