TJMA - 0800225-13.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MILENA DINIZ FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
07/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
07/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
07/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 20:58
Decorrido prazo de MILENA DINIZ FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:16
Decorrido prazo de MILENA DINIZ FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:59
Decorrido prazo de MILENA DINIZ FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:01
Decorrido prazo de MILENA DINIZ FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800225-13.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JAIRO LEITE COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MILENA DINIZ FERREIRA - MA23180 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MILENA DINIZ FERREIRA - MA23180 Promovido: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 03 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
03/10/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:50
Decorrido prazo de MILENA DINIZ FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:54
Decorrido prazo de MILENA DINIZ FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:26
Decorrido prazo de MILENA DINIZ FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de MILENA DINIZ FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MILENA DINIZ FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:49
Decorrido prazo de MILENA DINIZ FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800225-13.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JAIRO LEITE COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MILENA DINIZ FERREIRA - MA23180 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MILENA DINIZ FERREIRA - MA23180 Promovido: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
05/09/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800225-13.2023.8.10.0006 | PJE Requerente: JAIRO LEITE COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MILENA DINIZ FERREIRA - MA23180 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MILENA DINIZ FERREIRA - MA23180 Requerido: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juíza Maria Izabel Padilha, Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento das custas relativas a expedição de alvará judicial.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
01/09/2023 15:05
Juntada de petição
-
01/09/2023 14:56
Juntada de petição
-
01/09/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:42
Juntada de petição
-
28/08/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:33
Juntada de despacho
-
02/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/06/2023 11:35
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MILENA DINIZ FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MILENA DINIZ FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:09
Juntada de recurso inominado
-
05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800225-13.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JAIRO LEITE COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MILENA DINIZ FERREIRA - MA23180 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MILENA DINIZ FERREIRA - MA23180 Promovido: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JAIRO LEITE COSTA e GILSON MARINHO COSTA em desfavor do BANCO C6 S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, no dia 09 de março de 2023, o Segundo Requerente realizou a venda de um automóvel marca/modelo CHEV/ONIX JOY BLACK, pelo valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), onde R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi pago por meio de Pix para conta de sua titularidade no banco requerido e R$ 1.000,00 (um mil reais) foi quitado por meio de parcelamento no crédito de 2x para outro banco.
Esclarece que o automóvel, objeto da lide, era alienado e de propriedade do primeiro requerente, ambos irmãos, vez que seu nome que está na documentação do veículo,
por outro lado, o segundo requerente é que detinha a posse, visto que o mesmo que quitou o automóvel e o utilizava.
Ocorre que, assim que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) caiu na conta do segundo requerente, o banco réu, automaticamente, bloqueou e fez a retenção do valor.
Desesperado, o segundo requerente ligou de imediato para a instituição, que por vez o informou que o procedimento foi de segurança e que em 03 (três dias) corridos o valor seria devolvido para a conta em questão.
Acontece que o segundo autor já havia feito a compra de outro veículo, já tendo concluído todo o processo de compra, necessitando somente efetuar o pagamento do boleto da alienação.
Assim, mesmo ultrapassado o prazo de 03 (três) dias, o valor não foi liberado.
O reclamado, em sua defesa, argui inépcia da inicial, litispendência e conexão.
Impugnou, ainda, o comprovante de endereço.
No mérito, aduz que o motivo do bloqueio foi medida de segurança e vigilância, impostos pelas regulações aplicáveis.
Assim, como foi feito um PIX de valor considerável, o banco foi obrigado a apurar.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou: “que é titular de uma conta do banco requerido; que vendeu um veículo e o valor da venda foi depositado em sua conta no banco reclamado; que o banco bloqueou o valor e o depoente ficou sem utilizar o citado valor por 05(cinco) dias; que entrou em contato com o banco e lhe foi dito que não sabiam o motivo do valor ter sido bloqueado, que tal fato era normal; que o valor só foi liberado após liminar deferida em um processo que tramita na 5ª vara cível.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito as preliminares de litispendência e conexão levantadas pelo banco réu, visto que a parte autora pediu desistência da ação que tramitava na 5ª Vara Cível, já existindo, inclusive sentença de homologação da desistência.
De igual modo, não há qualquer irregularidade com o comprovante de residência acostado à inicial, vez que está em nome do primeiro autor e o endereço está dentro da competência deste 1º Juizado Especial.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art.3º, §2º, e, Súmula STJ nº 297).
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova, mormente considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência.
Pois bem.
O PIX é um sistema novo de transferências do Banco Central, no entanto, na medida em que se populariza, aumentam as tentativas de fraude envolvendo esse novo método de pagamento instantâneo.
Nesse passo, o Banco Central, publicou a Resolução n.º 147/2021 para ampliar os mecanismos de segurança do PIX.
Pela referida regulamentação, as instituições financeiras poderão bloquear preventivamente os recursos de operações suspeitas de fraude.
O bloqueio deve ser realizado pela instituição que detêm a conta bancária de quem receberia o dinheiro e pode durar até 72 horas.
Assim, Segundo o BC, o bloqueio deve ser comunicado de forma imediata ao recebedor dos recursos e o prazo de 72 horas permitirá uma análise de fraude mais robusta, aumentando a probabilidade de recuperação dos recursos pelos usuários pagadores que foram vítimas de algum crime.
No caso em análise, contudo, o banco réu bloqueou o valor da conta do autor, durante 05 (cinco) dias, ultrapassando, assim, as 72 h determinadas na Resolução acima citada e gerando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, mesmo porque o requerente necessitava da quantia depositada para realizar outro negócio.
Entendo, assim, que resta configurado o dano moral, na medida em que o autor, tentou resolver administrativamente o imbróglio, sendo que o reclamado agiu com descaso, apenas desbloqueando o valor após o ajuizamento da primeira ação que tramitou na 5ª Vara Cível.
Portanto, não se faz aceitável que o banco requerido pretenda se furtar da obrigação de minimizar os desconfortos provocados à parte autora pela sua atitude negligente e pela falha na prestação de seus serviços.
Em relação à obrigação de fazer, a mesma perdeu o objeto, pois o valor já foi desbloqueado.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido BANCO C6 S/A a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos autores JAIRO LEITE COSTA e GILSON MARINHO COSTA, referente aos danos morais suportados.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 28 de abril de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
03/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 12:29
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
19/04/2023 08:24
Juntada de contestação
-
18/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:40
Juntada de petição
-
16/03/2023 18:32
Juntada de petição
-
16/03/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/04/2023 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
15/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:28
Juntada de petição
-
14/03/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:24
Juntada de petição
-
14/03/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 12:10
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2023 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
13/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800255-54.2023.8.10.0101
Maria Madalena das Neves Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 15:22
Processo nº 0810731-43.2023.8.10.0040
10 Delegacia Regional de Imperatriz
Diogo da Silva Miranda
Advogado: Carlos Augusto Carneiro Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 01:13
Processo nº 0863359-97.2021.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Gdr Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Sarah Santos de Araujo Neta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2021 03:14
Processo nº 0800225-13.2023.8.10.0006
Banco C6 S.A.
Jairo Leite Costa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2023 12:03
Processo nº 0000263-36.2009.8.10.0075
Assonison Pacheco Farias
Municipio de Peri Mirim
Advogado: Jose de Alencar Macedo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2009 00:00