TJMA - 0800478-77.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:23
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:31
Juntada de petição
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19/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 07:07
Conclusos para decisão
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08/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 21:31
Juntada de contestação
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12/12/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONINHA DE JESUS CUNHA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONINHA DE JESUS CUNHA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*53-10 (AUTOR).
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23/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:47
Juntada de decisão
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18/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2023 14:53
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800478-77.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONINHA DE JESUS CUNHA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONINHA DE JESUS CUNHA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELITANIA PEREIRA SOUSA - MA24571 REQUERIDO(A)(S): Banco Santander ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - OAB/MG 41796 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Intimar apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/10/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:01
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:23
Juntada de apelação
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17/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800478-77.2023.8.10.0110 Parte: Antoninha de Jesus Cunha dos Santos SENTENÇA Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora emendou a inicial, conforme a certidão de ID 89123219. É o breve relatório.
Decido.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
20/04/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:34
Indeferida a petição inicial
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31/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:26
Juntada de petição
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15/03/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
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03/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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