TJMA - 0803904-53.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:41
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 01:55
Decorrido prazo de EURENICE BENICIO DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803904-53.2023.8.10.0060 REQUERENTE: EURENICE BENICIO DE OLIVEIRA Advogado da reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por EURENICE BENICIO DE OLIVEIRA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal.
Com inicial vieram diversos documentos (Id. 90872908 e ss).
Em despacho de Id. 91160201, fora determinado à parte autora completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de informar a identificação do declarante Francisco Gonçalves dos Santos e acostar aos autos documentos necessários para a identificação deste, sob pena de indeferimento da peça portal.
Conforme se observa da certidão de Id. 93338910, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à juntada de documento indispensável à propositura da demanda, para fins de comprovação de residência, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil.
Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangulação da relação processual.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 29 de Maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
29/05/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:08
Indeferida a petição inicial
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29/05/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de EURENICE BENICIO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803904-53.2023.8.10.0060 Requerente: EURENICE BENICIO DE OLIVEIRA Advogado da requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta por EURENICE BENICIO DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Alega o suplicante que teve seu nome negativado em razão da suposta inadimplência do contrato de nº 0000000090177251, no valor de R$ 13.892,17 (treze mil e oitocentos e noventa e dois reais e dezessete centavos); todavia, não entabulou o referido negócio jurídico.
Requereu a concessão de tutela de urgência para retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA e o benefício da gratuidade da Justiça.
Na espécie em apreço, constata-se que na declaração de residência acostada aos autos a parte autora não identificou de forma devida o declarante, vez que falta a documentação acerca da identificação deste, vide Id. 90872912.
Dispõe o art. 319 do CPC, que a petição inicial indicará: I - (Omissis) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (Grifamos) III , IV , V , VI e VII - Omissis Destarte, entendo que a melhor interpretação da norma supra é no sentido de que o postulante, ao alegar declaração de residência feita por terceiro, deve juntar ao feito documentos que comprovem a identificação do declarante.
Assim, determino a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial informando a identificação do declarante Francisco Gonçalves dos Santos e acostando aos autos documentos necessários para a identificação deste, nos termos supracitados, sob pena indeferimento da peça vestibular.
Intime-se, servindo a presente como mandado de intimação.
Timon/MA, 02 de Maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
03/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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