TJMA - 0800225-69.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 09:15
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMECADO SA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA MONICA LISBOA VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800225-69.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANA MONICA LISBOA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE LISBOA DOS SANTOS (OAB 25422-MA) Réu(s): MATEUS SUPERMECADO SA Advogado(s) do reclamado: MICHAEL ECEIZA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB 7619-MA), DIEGO ECEIZA NUNES (OAB 8092-MA) SENTENÇA Dispenso o relatório com apelo no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, passo á análise do mérito.
Fundamentação Da análise dos autos, entendo que o pedido formulado pelo autor não merece acolhimento.
No caso em análise, a requerente não consegue provar que houve cobrança indevida por parte da Requerida, senão vejamos.
O caderno probatório milita contra o pleito já que, conforme documentos juntados pelas partes, é possível perceber que os valores cobrados tratam-se de juros e encargos decorrentes de atraso no pagamento da fatura, razão pela qual vislumbro pela improcedência dos pedidos da lide.
Reforço que o art. 373 do Novo Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo".
Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido.
Dispositivo Logo REJEITO os pedidos formulados pelo autor e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedreiras(MA), Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito, resp. pelo Juizado Especial Civil e Criminal de Pedreiras -
04/05/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 19:19
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:09
Juntada de termo
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13/04/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 11:05, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
13/04/2023 10:41
Juntada de contestação
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31/03/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 08:39
Juntada de diligência
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02/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 11:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
02/03/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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