TJMA - 0822185-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 28/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822185-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 REU: DEYANE GALVAO MACEDO SILVA SENTENÇA Cuida-se da Ação de Busca e Apreensão em que move BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de DEYANE GALVÃO MACEDO SILVA, todos qualificados nos autos.
Sobreveio o pedido de pedido de desistência da ação, conforme movimento de id. 97278756.
Sem citação.
Desnecessário, portanto, o consentimento do réu, restando o feito em conformidade ao artigo 485, §4o, do CPC/15. É o relatório.
Decido.
HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015.
Julgo, em consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas.
Promova-se a retirada de eventual restrição no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observando as formalidades de praxe, dado-se baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
02/08/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:57
Extinto o processo por desistência
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24/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:21
Juntada de petição
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18/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:33
Decorrido prazo de DEYANE GALVAO MACEDO SILVA em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2023 18:52
Juntada de diligência
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19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822185-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - OAB/SP 145623 REU: DEYANE GALVAO MACEDO SILVA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido liminar, a fim de que a parte autora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., seja reintegrada na posse direta do veículo especificado na inicial, que ficará como depositário judicial do bem até final decisão nesta demanda.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041714561117800000084095107 ) Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
24/04/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 11:50
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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