TJMA - 0800821-46.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:34
Baixa Definitiva
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06/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/09/2024 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:01
Decorrido prazo de MARIA NUNES DA SILVA E SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 15:15
Conhecido o recurso de MARIA NUNES DA SILVA E SILVA - CPF: *27.***.*48-06 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2024 09:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/07/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA NUNES DA SILVA E SILVA em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2024 21:57
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/10/2023 10:45
Juntada de petição
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16/10/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800821-46.2023.8.10.0119 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA APELANTE.: MARIA NUNES DA SILVA E SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.700,30 (um mil, setecentos reais e trinta centavos) Valor das parcelas: R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos) Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 08 (oito) 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA NUNES DA SILVA E SILVA, no dia 27/06/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31/05/2023 (Id. 27562179), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr.
João Batista Coelho Neto, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 22/03/2023, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id. 27562183, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Em sentença, com Data Máxima Vênia, entende equivocadamente o M.M juízo “a quo” que houve a ocorrência de Litigância de má fé, no entanto, cabe esclarecer alguns pontos primordiais quanto à conduta da apelante.
Antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito através de reclamação administrativa (id nº 88427336), a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso, efetuou reclamação administrativa, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão." Aduz mais, que "Ademais, entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação, transcorreu período suficiente para a juntada da documentação, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual." Alega também, que "A apelante não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo.
Inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa." Sustenta ainda, que "Assim, restou demonstrado que a requerida, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade." Argumenta, por fim, que "Desta forma não há de que se falar em litigância de má-fé, já que se verificou que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça.
Outro fato merece maiores esclarecimentos, ocorre que na sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, onde condenou a parte requerente nesta lide, condena a parte apelante em litigância de má-fé, entretanto, deixa de fundamentar sua decisão de forma clara." Com esses argumentos, requer "1) Requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, tendo em vista, a conduta da apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente através de reclamação administrativa (protocolo id nº 88427336), que ante a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 3) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27562188, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28382327). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou a parte recorrente como litigante de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
10/10/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 23:14
Conhecido o recurso de MARIA NUNES DA SILVA E SILVA - CPF: *27.***.*48-06 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2023 19:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA NUNES DA SILVA E SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/08/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800821-46.2023.8.10.0119 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
05/08/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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