TJMA - 0868293-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 11:02
Juntada de termo
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05/07/2023 10:43
Juntada de termo
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05/07/2023 10:32
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:16
Juntada de diligência
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21/06/2023 19:43
Juntada de petição
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20/06/2023 12:13
Decorrido prazo de LAURIDETE DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:13
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA BALBY em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:12
Decorrido prazo de NAIARA CRISTINA CAMARA PINHEIRO em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:11
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 18:10
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 18:00
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0868293-64.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: NEY ANDERSON E SILVA PRADO Vítima: NAIARA CRISTINA CÂMARA PINHEIRO SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra NEY ANDERSON E SILVA PRADO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática de conduta prevista no art. 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima e testemunhas, seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Reiterou, ainda, o pedido reparação pecuniária dos danos causados à vítima, conforme o art. 91, I c/c art. 387, IV do CPP. 2 - Acusado: pugnou pelo reconhecimento dos bons antecedentes do réu e da atenuante da confissão espontânea, com aplicação da pena no mínimo legal da pena.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de conduta prevista no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 147 do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica, íntima da vítima, haja vista que a ameaça tolhe ou até mesmo suprime, durante certo período, a livre manifestação da vontade.
Por meio de tal delito, a vítima sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ela.
Ou seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.
Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto, quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la.
O elemento subjetivo desse crime é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de incutir medo, de intimidar a vítima.
Os meios de execução da ameaça estão expressamente elencados na lei: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Fernando Capez, no Curso de direito penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.286, esclarece bem essa prática delituosa, ao citar Carrara, conforme adiante transcrevo: (...) o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temo suscitado pela ameaça faz com este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao menos tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, de conduta prevista no rt. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, figurando como vítima a sua ex-companheira: No dia 04 de agosto de 2022 por volta das 17:00 h, o denunciado NEY ANDERSON E SILVA PRADO ameaçou de mal injusto e grave, e, ainda injuriou a ex-companheira NAIARA CRISTINA CÂMARA PINHEIRO, com quem viveu por quase dez anos e teve uma filha, atualmente com 04 (quatro) anos de idade.
No dia dos fatos, o denunciado NEY ANDERSON chegou na residência da vítima Naiara, localizada na Rua 06, nº 09, Vila Sete de Setembro, bairro Bequimão, nesta capital, por volta das 14:30, para visitar a filha, sendo que esta estava dormindo, e, como a vítima percebeu que o acusado havia fumado maconha, disse que não acreditava que ele tivesse, mais uma vez, ido drogado à sua casa desse jeito, foi então que o denunciado pediu para deitar um pouco.
Após ter retirado sua filha do quarto, a vítima mandou o acusado deitar e o deixou até por volta das 17h00, momento em que foi ao quarto chamá-lo, e então ele revelou que a mulher dele estava quase chegando do trabalho.
Esta havia sido a primeira vez que assumia que tinha outro relacionamento, e este fato, além das diversas agressões físicas e verbais anteriormente sofridas, eram a motivação da separação inicial.
No momento em que o acusado NEY ANDERSON se preparava para sair da residência, chegou ao local um amigo a vítima de nome Rafhael e apenas se cumprimentaram, tendo o denunciado ido para o seu veículo e ali permanecendo por quase uma hora.
Ocorre que, logo após o denunciado sair, a vítima recebeu uma ligação do acusado chamando-a de: “VAGABUNDA, PUTA, MALDITA e CACHORRA”, dentre outras palavras injuriosas.
Dizendo ainda que retornaria e daria um tiro na casa da vítima Naiara, e do maldito, referindo-se a Rafael, de quem mais fosse aparecer e que iria matá-la.
O acusado ainda fez outras ligações para a vítima com as mesmas ameaças e injurias.
Essas ligações foram colocadas no viva voz e puderam ser ouvidas por Ariadnne Fernanda Almeida dos Passos, vizinha da vítima, fls. 07, e por Raphael, que já estava na casa.
A testemunha WALTER RAPHAEL MORAES DIAS, amigo da vítima, relatou que no dia 04/08/2022 foi visitar Naiara e acabou encontrando com o denunciado NEY ANDERSON, que já estava de saída, mas percebeu que eles estavam conversando sobre a forma mesquinha de como o acusado tratava a filha deles.
Relatou ainda, que Naiara recebeu uma ligação do acusado e tendo colocado no viva voz ouviu quando o denunciado disse as seguintes palavras: “FICA AÍ VAGABUNDA, QUE EU ESTOU VOLTANDO E VOU DAR UM TIRO NA CARA TUA E DESSE TEU MACHO AI”, conforme de vê nos depoimentos acostados às fls. 11/14.
Compulsando os autos, observo que a materialidade e a autoria delitivas estão satisfatoriamente demonstradas nos depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Vítima NAIARA CRISTINA CÂMARA PINHEIRO: - teve um relacionamento amoroso com o réu por mais de 10 (dez) anos, do qual sobreveio uma filha; - na data dos fatos, o réu foi visitar a filha na casa da vítima, quando esta percebeu que ele aparentava sinais de ter feito uso de drogas; - o acusado estava letárgico e dormiu na casa da vítima; - logo quando acordou, ela pediu que ele se retirasse; - quando saiu, o réu encontrou um dos amigos da vítima (WALTER RAPHAEL), que entrava no apartamento dela para fazer uma visita; - a vizinha ARIADNNE também foi visitá-la, e a vítima recebeu uma ligação do acusado, a qual colocou na opção “viva-voz” para que os presentes pudessem ouvir; - nessa ligação, o réu ameaçou de retornar à casa da vítima para “dar um tiro na cara dela e no macho dela”, assim como proferiu diversos insultos; - o réu, mais uma vez, telefonou, mandando que a vítima “esperasse, pois ele voltaria”; e - NAIARA ficou “em pânico” com as ameaças e, inclusive, ficou com temores de sair de casa e encontrar o réu na rua, no seu cotidiano. b) Testemunha ARIADNNE FERNANDA ALMEIDA DOS PASSOS: - é vizinha da vítima e, no dia dos fatos, foi à casa dela; - quando chegou, encontrou a ofendida nervosa; - logo em seguida, o telefone de NAIARA tocou, e a ligação foi atendida no modo “viva-voz”; - ouviu as ameaças feitas pelo réu, de que ele voltaria à casa da vítima para dar um “tiro na cara dela”; - a vítima ficou muito abalada após as ligações; e - depoente levou a filha da vítima para sua casa, diante do temor desta de que algo acontecesse com a criança. c) Testemunha WALTER RAPHAEL MORAES DIAZ - na data dos fatos, foi visitar a vítima e encontrou o réu saindo de lá; - a vizinha ARIADNNE chegou logo em seguida; - ouviu a vítima atendendo o telefone na cozinha e discutindo na ligação; - em uma nova chamada, em “viva-voz”, ouviu o réu ameaçando que retornaria à residência da vítima e daria “um tiro nela e no macho dela” e proferindo xingamentos diversos; e - a vítima ficou emocionalmente abalada com as ligações.
Diante de tais relatos, há de se reconhecer provas de autoria e materialidade que autorizam a conclusão de que o réu praticou o crime de ameaça contra a vítima NAIARA.
Isso se dá a partir da coerência da narrativa das testemunhas e da palavra da vítima – que goza de especial relevância nos crimes perpetrados em âmbito doméstico e familiar (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) (AgRg no HC 655.918/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Além disso, corrobora com o arcabouço probatório constante neste caderno processual a confissão do réu em sede de interrogatório.
Assim, da fala do acusado NEY ANDERSON E SILVA PRADO extraio os seguintes trechos: - na data dos fatos, ligou para a vítima, buscando intimidá-la por meio de ameaça; e - não estava sob efeito de drogas ou álcool.
Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece procedência, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório.
Além das penalidades previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código Penal, também há possibilidade de condenação do agressor por danos morais em favor da vítima.
Condenação esta plenamente justificável, diante da evidente violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, quando sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física são lesionadas.
Nessa toada, a fixação de indenização mínima em processos decorrentes da Lei n. 11.340/2006, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, é plenamente possível e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de, ao menos, amenizar todo o sofrimento impingido à vítima, sendo desnecessária a instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Para reforçar esse entendimento, convém trazer parte de julgado do STJ, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), da igualdade (CF, art.5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (…). 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrem em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.(...). 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel.
Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo) - grifei À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar NEY ANDERSON E SILVA PRADO nas sanções previstas no art. 147 do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a(s) pena(s). - culpabilidade e circunstâncias normais à espécie, nada tendo a se valorar; - valoro negativamente as consequências do crime, uma vez que o temor sentido pela vítima diante das ameaças foi intenso, intervindo no dia a dia dela e exercício do direito de locomoção; - não há elementos atípicos acerca do motivo, nada tendo a se valorar; - inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, a qual torno definitiva, haja vista a compensação entre a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (consistente na violência doméstica) e a condição atenuante da confissão do acusado (art. 65, III, d, do CP), segundo orientação jurisprudencial.
Inexistem, ainda, causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determino que o réu cumpra a(s) sua(s) pena(s) privativa(s) de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.
Por satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que a segregação provisória se mostra completamente desproporcional à pena ora aplicada.
Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima.
Publique-se.
Intimem-se réu e vítima, por meio de seus advogados constituídos, via DJe.
Notifique-se o Ministério Público.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de execução, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, unidade responsável pela audiência admonitória, nos termos do PROV - 22022/CGJ – TJMA.
Cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
12/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:51
Juntada de Mandado
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12/06/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:07
Juntada de termo
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25/05/2023 10:06
Juntada de termo
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23/05/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 15:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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23/05/2023 16:50
Outras Decisões
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23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ARIADNNE FERNANDA ALMEIDA DOS PASSOS em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 10:20
Juntada de diligência
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16/05/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 16:12
Juntada de diligência
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10/05/2023 00:27
Decorrido prazo de NAIARA CRISTINA CAMARA PINHEIRO em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:45
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA BALBY em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:44
Decorrido prazo de LAURIDETE DA CONCEICAO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 14:21
Juntada de diligência
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29/04/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 11:17
Juntada de diligência
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27/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0868293-64.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO Inicialmente, assinalo que as teses aventadas pela defesa no bojo da resposta à acusação confundem-se com o mérito da ação, que depende do exame pormenorizado do caso em juízo de cognição exauriente, após o término da instrução do feito, o qual é iminente.
Assim, em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 23 DE MAIO DE 2023, às 15h30min, a ser realizada na sala desta unidade.
Intimem-se o(s) acusado, a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados.
Havendo Advogado(a) constituído(a), intime-se, via DJe.
Notifiquem-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2023.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
25/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:46
Juntada de mandado
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25/04/2023 11:37
Desentranhado o documento
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25/04/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:06
Juntada de mandado
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25/04/2023 10:39
Juntada de mandado
-
19/04/2023 15:11
Decorrido prazo de NAIARA CRISTINA CAMARA PINHEIRO em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 15:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
27/01/2023 09:43
Outras Decisões
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26/01/2023 08:18
Conclusos para despacho
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26/01/2023 08:17
Juntada de termo
-
25/01/2023 19:50
Juntada de petição
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25/01/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:44
Juntada de diligência
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20/01/2023 08:57
Juntada de petição
-
16/01/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:04
Juntada de diligência
-
11/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:18
Juntada de Mandado
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11/01/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 16:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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10/01/2023 15:20
Recebida a denúncia contra NEY ANDERSON E SILVA PRADO - CPF: *31.***.*43-68 (INVESTIGADO)
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09/01/2023 10:19
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:07
Juntada de termo
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19/12/2022 15:17
Juntada de denúncia
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02/12/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 09:19
Juntada de termo
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01/12/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 17:34
Juntada de protocolo
-
30/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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