TJMA - 0807702-82.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:44
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:44
Decorrido prazo de LUZIMAR PEREIRA BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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11/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:32
Juntada de decisão
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08/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2024 09:30
Juntada de termo
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30/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 21:41
Conclusos para despacho
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:33
Juntada de contrarrazões
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07/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:59
Juntada de apelação
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06/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/02/2024 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 21:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:22
Juntada de petição
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19/09/2023 05:14
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807702-82.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUZIMAR PEREIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Entendo a parte requerida impugnar o beneficio da gratuidade da justiça, todavia, não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora.
No que concerne à preliminar de prescrição o exame minucioso dos autos, verifica-se que a demanda não restou atingida pelo instituto da prescrição, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o seu fim enquanto durar a relação jurídica.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelas partes.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:54
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2023 06:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807702-82.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR PEREIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
16/06/2023 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 23:34
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 20:34
Juntada de contestação
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26/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LUZIMAR PEREIRA BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807702-82.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUZIMAR PEREIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O LUZIMAR PEREIRA BARBOSA ajuizou a presente Ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos do empre´stimo questionado em seu benefício e, no mérito, declaração da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses do início dos descontos em seu benefício (12/2018, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 31 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/05/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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