TJMA - 0811787-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:23
Juntada de petição
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31/03/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 09:07
Juntada de apelação
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22/03/2025 11:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:25
Juntada de petição
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13/03/2025 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 08:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:33
Juntada de petição
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17/07/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:14
Juntada de petição
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13/06/2024 14:27
Juntada de petição
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13/06/2024 14:20
Juntada de réplica à contestação
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11/06/2024 01:51
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JORGE ADRIANO COSTA SERRA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0811787-34.2023.8.10.0001 AUTOR: JORGE ADRIANO COSTA SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950, MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
21/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:10
Juntada de contestação
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02/05/2023 16:39
Juntada de petição
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28/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0811787-34.2023.8.10.0001 AUTOR: JORGE ADRIANO COSTA SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950, MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826 RÉU(S): Governo do Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JORGE ADRIANO COSTA SERRA em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que "realizou o concurso público de acesso ao cargo de Soldado Combatente – regido pelo Edital nº. 003/2012 (anexo), obtendo pontuação de acordo com o requisito editalício – item 8.6 do Edital mencionado".
E que "teve aprovação no concurso público em questão, visando a Seleção de Candidatos para os Cursos de Formação de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão".
Aduz que "no interlúdio do referido concurso público regido pelo Edital nº. 003/2012 de Seleção de Candidatos para os Cursos de Formação de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, o requerente, ao consultar o seu nome no Sistema da Organizadora do Concurso a Época – FGV – Fundação Getúlio Vargas, o seu nome e CPF só constava como aprovado".
Sustenta que "aguardou a convocação voluntária para as demais etapas do certame, fez as etapas subsequentes do concurso público como – a fase dos exames médicos, teste físico, investigação e curso de formação de soldados no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMMA, porém nunca foi nomeado, conforme rege o edital, gerando preterição no concurso público e infringindo a teoria do fato consumado".
Pugna pela concessão liminar, a fim de que seja "determinado a imediata nomeação da requerente ao cargo de soldado do quadro de praça da polícia militar do estado do Maranhão, considerando a sua aprovação em todas as fases do certame 03/2012".
Ao final requereu, que seja deferido o pedido pretendido, declarando-se definitivamente o requerente como nomeado ao cargo de soldado do quadro de praça da polícia militar do Estado do Maranhão (tomando posse), considerando a sua aprovação em todas as fases do certame 03/2012.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram conclusos.
Relatados, passo à fundamentação.
Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência) é medida de exceção, cabível quando da concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tratando-se de medida visada por urgência, devem restar, de início, demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
O risco de dano, por sua vez, não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência do tal risco.
Nesse sentido, aplicável o que leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte".
A probabilidade do direito alegado representa a plausibilidade da pretensão, a real possibilidade de que o direito reclamado seja albergado pelo ordenamento tal qual sugerido na inicial.
No caso dos autos, não vislumbro o perigo de dano, uma vez que os fatos narrados datam de 2018 e apenas após quase 5 (cinco) anos houve ajuizamento da demanda, sendo mais prudente, neste caso, aguardar a resposta do réu.
Além disso, tenho que não restou comprovado na espécie o requisito da probabilidade do direito, pois, numa análise perfunctória, não há prova de que a autora teve nota suficiente para ser nomeada, tampouco que houvera a preterição alegada.
Diante do exposto, por não vislumbrar, ao menos nesta fase, os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA requerida nos termos da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no §1º do art. 98, CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 170/2016 – GAB/PGE dirigido ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, já manifestou seu desinteresse e o de suas autarquias em conciliar, devendo serem citados para apresentar contestação.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se às partes desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
26/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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