TJMA - 0801076-04.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:16
Baixa Definitiva
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24/10/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/10/2024 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SIPRIANO JOSE DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 17:19
Conhecido o recurso de SIPRIANO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*80-72 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2024 17:32
Juntada de voto divergente
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13/09/2024 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:44
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/09/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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04/09/2024 15:51
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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17/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/08/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2023 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:41
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801076-04.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SIPRIANO JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por SIPRIANO JOSE DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 951593060, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo consignado no valor de R$ 2.300,00, que não reconhece, com descontos no valor R$ 51, 19, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 24 parcelas.
A inicial (ID 90799938) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 92655483) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
Certificado que a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID. 95000886).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou aos autos contrato de autorização de consignação, devidamente assinado (id. 92655490), bem como extrato de disponibilização de crédito na conta da parte autora (id. 92655492), pelo que reputo válida a contratação.
A parte autora, oportunizada a réplica, nada requereu, nem impugnou a documentação acostadas aos autos pelo requerido (certidão id. 95000886).
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Não há ensejo, portanto, a declaração de nulidade da relação jurídica ou a qualquer indenização, seja por dano material ou moral.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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