TJMA - 0802300-74.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:39
Juntada de termo de juntada
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30/06/2025 20:07
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:15
Outras Decisões
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02/05/2025 14:14
Juntada de petição
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30/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:35
Juntada de termo
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28/03/2025 17:46
Juntada de petição
-
28/03/2025 13:07
Juntada de petição
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27/03/2025 19:04
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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25/03/2025 14:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 23:35
Juntada de petição
-
21/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/09/2024 16:52
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 09:46
Outras Decisões
-
11/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:03
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 22:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:21
Juntada de termo
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28/02/2024 11:26
Juntada de petição
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28/02/2024 11:23
Juntada de petição
-
22/02/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:59
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 02:12
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 11:20
Outras Decisões
-
25/01/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:44
Juntada de termo
-
25/01/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:52
Juntada de petição
-
11/01/2024 16:51
Outras Decisões
-
14/12/2023 02:58
Decorrido prazo de UDILSON NOVAES SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:00
Juntada de termo
-
05/12/2023 13:01
Juntada de petição
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05/12/2023 02:44
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802300-74.2023.8.10.0022 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Exequente: FRANCISCA ADRIELI LOPES SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638-A Parte Executada: UDILSON NOVAES SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas referente ao cumprimento de sentença, consoante (art. 290, CPC).
Açailândia, Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2023.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
01/12/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 14:12
Juntada de petição
-
03/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802300-74.2023.8.10.0022 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora: FRANCISCA ADRIELI LOPES SILVA Advogado: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 Parte ré: UDILSON NOVAES SILVA Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 102191794 Face ao trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento das custas finais.
Não havendo manifestação, adote-se os procedimentos recomendados pelo FERJ e arquive-se.
Açailândia, 22 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/10/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:29
Juntada de termo
-
20/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:20
Juntada de termo
-
18/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:10
Juntada de Mandado
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13/09/2023 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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13/09/2023 10:12
Realizado cálculo de custas
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12/09/2023 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2023 09:55
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802300-74.2023.8.10.0022 IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: FRANCISCA ADRIELI LOPES SILVA Advogado: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 Requerido: UDILSON NOVAES SILVA Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 98495469 Cuida-se de IMISSÃO NA POSSE (113) ajuizado por FRANCISCA ADRIELI LOPES SILVA em face de UDILSON NOVAES SILVA, requerendo a imissão da posse do imóvel descrito na inicial.
Aduz que adquiriu o imóvel descrito na petição inicial, junto à Caixa Econômica Federal, por meio de leilão realizado em outubro/2022, pelo valor de R$ 92.100,00 (noventa e dois mil e cem reais), cuja lavratura de escritura pública de compra e venda foi realizada e registrada junto ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca em 22/10/2022.
Afirma que foi informar o antigo proprietário acerca da compra da casa, contudo, encontrou o imóvel fechado, sendo informada por vizinhos que o imóvel havia sido abandonado por aquele, que concedeu autorização para terceira pessoa residir.
Afirma que realizou notificação extrajudicial, sem sucesso, motivando o ajuizamento da presente ação.
Liminar determinando a imissão da parte autora na posse do imóvel e determinando a realização de audiência de conciliação.
O morador do imóvel apresentou contestação, alegando ilegitimidade de parte, uma vez que o bem pertence à Aparecida Borges Silva, que lhe concedeu autorização para residir no bem.
Afirma que referida proprietária ajuizará ação anulatória em relação ao ato expropriatório do bem, uma vez que realizada de forma ilegal.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
Juntada cópia de agravo de instrumento apresentado pela parte requerida em relação à tutela concedida, onde foi concedida liminar parcialmente, apenas no sentido de majorar o prazo de desocupação para 60 (sessenta) dias corridos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas.
A parte requerida impugna o valor da causa, ao fundamento de que foi atribuído o valor pago pelo bem, em desacordo com a lei processual civil, quando deveria ser informado o valor de sua avaliação, devendo a parte autora ser intimada para sanar o vício, sob pena de extinção do feito.
Inicialmente, esclareço que é desnecessária a intimação da parte autora para a referida correção, uma vez que o juiz poderá realiza-la de ofício, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão à parte requerida, uma vez que o valor da causa nas ações de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, sendo este último critério utilizado pela parte autora na inicial.
Ademais, o documento utilizado pela parte requerida como fundamento para majorar o valor da causa, no sentido de avaliação do bem, corresponde a imóvel de terceiro, que não guarda relação com os autos.
Diante disso, indefiro o pedido de correção do valor da causa.
Alega a parte requerida ser parte ilegítima para figura no polo passivo da presente ação, uma vez que não é proprietário do imóvel.
A legitimidade ad causam está relacionada à possibilidade de exigir em Juízo uma pretensão (ativa) ou suportar os efeitos da decisão (passiva).
Segundo Liebman, “a legitimidade para agir é a titularidade (ativa e passiva) da ação” e, no dizer de Alfredo Buzaid, “é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto”.
Em essência, “a legitimidade ad causam decorre da indicação levada a efeito pelo autor na peça preambular dos sujeitos da relação jurídica em discussão e deve ser apurada em abstrato, por aplicação da teoria da asserção.
O Autor deve ser o titular da situação jurídica vindicada em Juízo e, quanto ao Réu, deve existir uma relação de sujeito em relação à pretensão do Autor” (TRT23, Processo R-00698.2011.003.23.00-8. 2ª Turma.
Relator: Desembargadora Maria Berenice.
Data de Publicação: 06/12/2012) Na hipótese dos autos, a pretensão da autora visa obter tutela jurisdicional para ser imitida na posse do imóvel indicado na inicial, o qual, por sua vez, está na posse da parte requerida.
Ademais, a parte requerida, mesmo alegando ser parte ilegítima na forma passiva, entendeu ser parte legítima na forma ativa, quando ajuizou agravo de instrumento em face da liminar concedida por este juízo.
Diante disso, é possível que a parte requerida ocupem o polo passivo da demanda para interagir e defender suas concepções durante o trâmite processual até a fase de efetiva análise do mérito.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da mencionada ré, de modo que REJEITO tal preliminar.
Quanto ao mérito, a controvérsia diz respeito ao direito da parte autora em imitir-se ou não na posse do imóvel indicado na inicial, mediante a prova desse direito, cabendo às partes requeridas alegarem a ineficácia do documento que permite a imissão.
Desse modo, o proprietário não possuidor deve provar o seu domínio com prova contundente da propriedade, para que seja deferida a imissão na posse em detrimento daquele que a detém de forma injusta.
Assim, na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A parte autora comprovou a aquisição do imóvel por meio de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, tendo realizado os procedimentos necessários à lavratura da escritura do bem.
As partes requeridas, por sua vez, não conseguiram desconstituir o documento que conferiu direito à posse da parte autor e, assim, comprovar o seu direito em permanecer no imóvel.
Sobre o assunto, o artigo 1228 do Código Civil dispõe que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha”.
Dessa forma, a parte autora, detentora do título de propriedade, possui o direito de permanecer na posse do imóvel indicado na inicial.
Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CONEXA COM A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIROS.
RESTRIÇÕES.
LEI N. 5.709/1971.
NULIDADE DE DIREITO MATERIAL.
ART. 243 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
PRONÚNCIA DA NULIDADE DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REGULARIZAÇÃO DA SOCIEDADE.
FUNCIONAMENTO NO BRASIL.
CONVERSÃO DA ÁREA RURAL EM URBANA.
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA NULA.
VIABILIDADE.
EFEITOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSMISSÃO DA POSSE.
PROCEDÊNCIA. (...) 9.
A ação de imissão na posse é de natureza petitória e tem como fundamento, geralmente, a propriedade imóvel, mas não exclusivamente.
Não só o proprietário pode lançar mão dessa ação para o ingresso originário na posse, mas outros que, tendo título inapto à transmissão imediata da propriedade, já têm direito à posse em razão desse título.
Doutrina e precedentes. 10.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ.
REsp 1273955/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 15/08/2014) Em que pese o Tribunal de Justiça tenha majorado o prazo para desocupação do bem para 60 (sessenta) dias corridos, tal prazo já se esvaiu, não havendo notícia nos autos de desocupação voluntária da parte requerida.
Dessa forma, mesmo após o fim do prazo estabelecido pela Corte Superior, o requerido ainda permanece ocupando o imóvel, em flagrante desrespeito à decisão judicial.
Dessa forma, diante da documentação apresentada, o pedido da parte autora deverá ser julgado procedente.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, confirmando a liminar concedida, manter a parte autora FRANCISCA ADRIELI LOPES SILVA na posse do imóvel descrito na inicial.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado de imissão de posse, ficando autorizado, desde já, o uso de força policial, caso necessário.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 7 de agosto de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/08/2023 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 21:16
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 21:50
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/07/2023 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 12:45, 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
30/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:09
Juntada de termo
-
16/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:02
Juntada de petição
-
05/05/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 20:36
Juntada de diligência
-
04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:26
Juntada de diligência
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802300-74.2023.8.10.0022 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autoras : FRANCISCA ADRIELI LOPES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 Parte Ré: UDILSON NOVAES SILVA e outros INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Decisão ID 90220187, FICAM a parte, por seus advogados INTIMADAS, para que compareçam a audiência de conciliação, designada para o dia 03/07/2023 12:45, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, Comarca de Açailândia/MA.
ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, CPC); 2.
As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, CPC); 3.
As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC); 4.
Não havendo a solução consensual da lide, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, I e II, CPC): I - da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Açailândia, 2 de maio de 2023.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
02/05/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 08:50
Juntada de Mandado
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28/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 12:45, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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24/04/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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